Título: "Déficit de qualidade das leis compromete direitos do cidadão"
Autor: Márcio Chaer
Fonte: O Estado de São Paulo, 15/03/2006, Nacional, p. A13

As leis brasileiras, de forma geral, são de baixa qualidade. Prova disso é a grande freqüência com que o Judiciário constata a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador. Quem afirma é o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Celso de Mello Filho. Essa é uma das razões pelas quais os juízes devem ter papel mais ativo na interpretação das leis e mesmo da Constituição, defende ele.

Esse "ativismo judicial", que nos Estados Unidos serviu para que a Suprema Corte implementasse os direitos civis como são exercidos hoje, ganhou espaço com a nova composição do STF. Na opinião de Celso de Mello, o Supremo pode e deve suprir as omissões do legislador, como fez recentemente, ao assegurar a crianças de até 6 anos acesso gratuito a creches em Santo André. Com a antiga formação do STF, direitos como esse, previstos na Constituição, mas ainda não regulamentados por lei, eram sistematicamente negados.

Celso de Mello defende o papel constituinte do Supremo, na sua função de reelaborar e reinterpretar continuamente a Carta. É essa função, explica, que permite ao tribunal atualizar e ajustar a Constituição "às novas circunstâncias históricas e exigências sociais", atuando como "co-partícipe" do processo de modernização do Estado.

Nesta entrevista, a segunda da série com os ministros do STF feita pelo site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), Celso de Mello analisa a nova face do tribunal e seu papel no País.

Em relação a agosto de 1989, quando o senhor chegou ao STF, o que mudou no tribunal?

O STF, sob a Constituição atual, tomou consciência do alto relevo de seu papel institucional. Desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força moderadora no complexo jogo entre os Poderes da República. Desempenha o papel de instância de equilíbrio e harmonia destinada a compor os conflitos institucionais que surgem não apenas entre o Executivo e o Legislativo, mas, também, entre esses Poderes e os próprios juízes e tribunais. O Supremo acha-se investido de expressiva função constitucional que se projeta no plano das relações entre o direito, a política e a economia. O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos Poderes. Atua como instância de superposição. A Suprema Corte passa a exercer, então, verdadeira função constituinte com o papel de permanente elaboração do texto constitucional. Essa prerrogativa se exerce, legitimamente, mediante processos hermenêuticos. Exerce uma função política e, pela interpretação das cláusulas constitucionais, reelabora seu significado para permitir que a Constituição se ajuste às novas circunstâncias históricas e exigências sociais, dando-lhe um sentido de permanente e necessária atualidade.

A evolução da doutrina e da interpretação da Carta contribui mais para aperfeiçoar as normas do que a produção de novas leis?

A formulação legislativa no Brasil, lamentavelmente, nem sempre se reveste da necessária qualidade jurídica, o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o STF, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União e pelos Estados. Esse déficit de qualidade jurídica no processo de produção normativa do Estado é preocupante porque afeta a harmonia da Federação, rompe o necessário equilíbrio e compromete, muitas vezes, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. É importante ressaltar que, hoje, o Supremo desempenha um papel relevantíssimo no contexto do processo institucional, estimulando-o, muitas vezes, à prática de ativismo judicial, notadamente na implementação concretizadora de políticas públicas definidas pela própria Constituição que são lamentavelmente descumpridas, por injustificável inércia, pelos órgãos estatais competentes.

Quando o senhor desembarcou no Supremo, a Constituição de 1988 era recém-nascida. A quase totalidade dos ministros estava presa à Carta anterior. Quanto tempo levou para o tribunal realmente incorporar a nova Constituição?

O tribunal orientava-se, então, como assinala o ministro Sepúlveda Pertence, por uma visão retrospectiva, que o mantinha vinculado e condicionado por padrões estabelecidos no passado. Hoje, o STF tem outra visão do processo constitucional. Uma nova percepção que põe em evidência o papel da corte nesse processo de indagação do texto constitucional. A jurisprudência do tribunal hoje se orienta na direção desse ativismo que se delineia de maneira muito clara nas decisões monocráticas e colegiadas. Mas há ainda um longo caminho a percorrer para que a Constituição possa desenvolver-se em toda a sua integralidade e viabilizar a consecução dos objetivos que dela são esperados.

Esse ativismo não está muito acanhado, considerando que o mandado de injunção, por exemplo, ainda não manda nada?

Concordo. Essa jurisprudência frustrou os grandes objetivos visados pelo remédio injuncional. O ativismo judicial é um fenômeno mais recente no STF e ainda sofre resistências culturais e ideológicas. É preciso dar efetividade às cláusulas constitucionais que, embora impondo ao Estado a execução de políticas públicas, acabam frustradas pela absoluta inércia - profundamente lesiva aos direitos dos cidadãos - manifestada pelos órgãos competentes do poder público. Impõe-se, desse modo, que o Supremo dê passos decisivos não só para a plena restauração do mandado de injunção, mas evolua em outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.

A Carta de 1988 estendeu a muitos setores a possibilidade de questionar no STF a constitucionalidade de leis e atos, o que antes só a Procuradoria-Geral da República podia fazer. O que isso significou?

Pluralizou o debate constitucional. Os julgamentos do tribunal passaram a ter maior coeficiente de legitimidade política e social - aumentando a participação da sociedade. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei federal ou estadual, a corte exerce clara competência de rejeição que provoca a exclusão do ato inconstitucional do sistema de direito positivo.

Pode-se dizer que hoje já há um equilíbrio entre os Poderes?

O tribunal exerce uma típica função moderadora. Especialmente nos casos de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União ou nos conflitos federativos, que antagonizam os Estados-membros entre si ou com a União. Essa é a confirmação do papel histórico do Supremo, como foi concebido pelos fundadores da República. Vale relembrar a célebre Exposição de Motivos de Campos Salles, então ministro da Justiça do governo provisório da República, que em texto de 1890 assinalava que o Judiciário, no novo regime republicano, passaria a ostentar perfil institucional mais expressivo, notadamente porque investido do poder de controle da constitucionalidade das leis e dos atos dos demais Poderes. O STF busca ser fiel ao mandato que os fundadores da República lhe outorgaram. Mas é preciso cautela para que o tribunal não incorra no vício perigoso da usurpação de poder.

Cabe aos ministros do STF preocupar-se com governabilidade?

A preocupação com a governabilidade deve ser considerada nas decisões do Supremo. Mas os juízes desta corte têm compromisso mais elevado, que é o de preservar a intangibilidade da Constituição. Atos de governo fundados em razões de pragmatismo político ou de mera conveniência administrativa não podem justificar a ruptura da ordem constitucional. Cabe a esta corte impedir que se concretizem práticas de cesarismo governamental ou que se cometam atos de infidelidade à Constituição.