Título: Histórico de delação premiada motiva CPI a ouvir Cachoeira
Autor: Rizzo, Alana
Fonte: O Estado de São Paulo, 10/05/2012, Nacional, p. A4

Escutas telefônicas da operação Vegas revelam a disposição de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em contribuir com a Justiça. Os áudios mostram que o bicheiro já aceitou a delação premiada no caso Gtech e negociava o direito ao benefício em outro processo. Preso des- de 29 de fevereiro, Cachoeira tem depoimento marcado (apesar dos esforços da defesa em adiar a sessão) para a próxima terça-feira na CPI. Com um histórico de “colaborador” em processos judiciais e em CPIs, a expectativa dos parlamentares é que o bicheiro revele detalhes do funcionamento da organização criminosa que ele comandava e da sua relação com políticos. “Eu tenho a delação premiada da federal. Isso não é estendido até a estadual? O caso é um só”, questiona o bicheiro ao advogado Jeovah Júnior em 20 de outubro de 2008. “Eles tinham que denunciar com o pedido de delação. Se eu coloquei a fita e denunciei tudo, como é que vou ter um salvo-conduto da delação premiada no outro processo e esse aí eu não tenho? Mas tenho que conseguir a delação na Justiça”, pede Cachoeira. “Apesar de ser Ministério Público diferente, é a mesma linha de pensamento. Isso vai fazer parte da nossa resposta”, explica o advogado, tentando tranquilizar o cliente.

Segundo o Ministério Público Federal, Cachoeira responde a três ações penais em diferentes Estados da federação (RJ, GO eMT), sendo duas no âmbito da Justiça estadual e uma no da federal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o contraventor a oito anos de reclusão por corrupção passiva no caso Waldomiro Diniz. O processo não transitou em julgado. Já a Procuradoria da República ofereceu em 2004 o perdão judicial a Cachoeira. O benefício foi criticado pelo então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, hoje advogado de Cachoeira. O instituto da delação premia- da permite o sobrestamento do processo ou a redução da pena. É concedido a partir de acordo entre Ministério Público e parte. O investigado deve, espontaneamente, detalhar a existência da organização criminosa, permitindo a prisão de integrantes ou apreensão do produto do crime.

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