Título: Ekeição de suplentes
Autor: Suplicy, Eduardo Matarazzo
Fonte: O Globo, 18/01/2007, Opinião, p. 7

Aposse recente de cinco suplentes de senadores, em função dos que assumiram o governo dos seus estados em 1º de janeiro, levantou a questão da forma de sua eleição para o Senado. Os eleitores de cada um dos 26 estados e do Distrito Federal elegem três senadores, totalizando 81. O mandato dos senadores é de oito anos. A cada quatro anos há alternância, ora de um terço, ora de dois terços dos senadores. Em outubro de 2006, pela terceira vez, fui reeleito senador, representando SP e o PT, para o período de 1º de fevereiro deste ano a 31 de janeiro de 2015.

A coligação formada pelos partidos PT-PCdoB-PRB-PL aprovou que os meus primeiro e segundo suplentes fossem os professores Carlos Ramiro de Castro, presidente da Apeoesp, e Ari Fernandes, da PUC-Campinas. Ambos estarão colaborando comigo para que meu mandato dê prioridade à área da educação. Nas entrevistas e nos comícios dos quais participei na campanha eleitoral fiz sempre questão de apresentar meus suplentes. Entretanto, muitos eleitores não os conhecem bem, assim como não tomaram conhecimento dos suplentes de meus competidores. São também relativamente poucas as pessoas que conhecem os suplentes dos demais senadores por São Paulo e dos demais estados.

Dos 81 senadores, há oito suplentes que assumiram o mandato agora. Todos têm procurado agir com seriedade e responsabilidade. Não há dúvida, entretanto, que seria melhor se cada um deles tivesse chegado ao Senado também por eleição direta pelo povo. É possível modificar esta situação, que deve fazer parte da reforma política.

Em fevereiro obterei o número complementar de assinaturas necessárias, pelo menos um terço dos senadores, para dar entrada a uma proposta de emenda à Constituição que institui eleições diretas para suplentes de candidatos ao Senado Federal. Pela proposta, o parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Cada senador será eleito com dois suplentes também eleitos de forma direta, nos termos da lei.

1. Cada partido ou coligação partidária poderá apresentar até três candidatos a suplente de senador.

Assim, todos os membros do Senado serão eleitos diretamente pelo povo. Na hora de votar no titular do partido ou coligação que escolher, o eleitor também votará naqueles que deverão ser o primeiro e o segundo suplentes.

A idéia não é resgatar o instituto da sublegenda criada na vigência do Decreto-Lei nº 1.541/77 e revogada pela Lei 7.551, de 12 de dezembro de 1986. Tal tentativa implicaria infração ao dispositivo constitucional que determina que os senadores devam ser eleitos obedecendo ao princípio majoritário. Pela presente proposição, o voto só será considerado válido se o eleitor escolher por sufrágio direto o titular e os dois suplentes entre os candidatos apresentados.

No diálogo com meus pares sobre o assunto, houve alguns que prefeririam que os suplentes fossem o segundo mais votado. Mas isto significaria que, no caso de falecimento do titular ou de sua nomeação para ministro de Estado, eleição para prefeito, governador ou presidente, ou ainda licença por motivo de saúde ou particular, poderia assumir um representante de outro partido ou coligação diferente do que os eleitores escolheram. Já outros sugeriram que fosse então escolhido o mais votado dos deputados federais da respectiva legenda. Certamente um representante do povo, mas eleito para outra função.

Alguns senadores ponderaram que a campanha eleitoral se tornaria mais complexa com a necessidade de se apresentar os suplentes também nos horários eleitorais de rádio e televisão. É verdade. Mas certamente esse custo adicional e a necessidade de maior atenção dos eleitores na hora de escolher os seus senadores serão compensados pelo fato de sabermos que todos os que nos representam para fiscalizar o Executivo e legislar no Congresso foram eleitos diretamente pelo povo.

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY é senador (PT-SP).