Título: STF libera acesso a inquérito
Autor: Bottari, Elenilce e Ramalho, Sérgio
Fonte: O Globo, 26/04/2007, Rio, p. 14

STJ e CNJ terão, porém, que manter o sigilo decretado no caso.

BRASÍLIA. O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou ontem acesso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao inquérito que tramita na corte sobre a Operação Hurricane. Os órgãos solicitaram cópias das investigações para instruir procedimentos disciplinares internos contra os magistrados suspeitos de integrar o esquema de venda de sentenças à máfia dos caça-níqueis. Estão sob a mira da Justiça neste caso os desembargadores José Eduardo Carreira Alvim e Ricardo Regueira, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, o juiz Ernesto Dória, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, e o ministro Paulo Medina, do STJ.

De posse dos autos, o STJ deverá decidir em breve se abre ou não sindicância interna para apurar o eventual envolvimento de Medina com as irregularidades. Se a sindicância for aberta, Medina poderá ser afastado de suas atividades pelo período das apurações. O CNJ, que já abriu procedimento disciplinar para investigar os quatro magistrados, também poderá determinar o afastamento do grupo com base nas provas reunidas no inquérito criminal que tramita em segredo de Justiça.

A decisão foi tomada após um julgamento repleto de polêmica no plenário. O relator do inquérito, ministro Cezar Peluso, defendeu que os autos fossem liberados para integrar os procedimentos disciplinares desde que o STJ e o CNJ mantivessem o sigilo decretado por ele no caso. No inquérito, estão incluídas as transcrições de conversas telefônicas entre suspeitos, gravadas pela Policial Federal com autorização judicial. Oito ministros concordaram com Peluso. Apenas Marco Aurélio Mello defendeu uma tese oposta. Ele ponderou que a Constituição estabelece o sigilo de conversas telefônicas, a não ser que o juiz determine a quebra desse sigilo para instruir uma investigação criminal. Portanto, para o ministro, essas provas não poderiam ser aproveitadas em um procedimento administrativo para fins de apuração disciplinar.