Título: TRFs derrubam tese de PIS/Cofins
Autor: Fernando Teixeira
Fonte: Valor Econômico, 22/10/2004, Legislação & Tributos, p. E-2

A contestação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre importação vem se mostrando menos interessante para os contribuintes devido a decisões recentes dos tribunais, sobretudo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, onde a disputa já conta com vários precedentes. Concedidas em grande número na primeira instância, liminares que garantiam a suspensão total das contribuições estão sendo invariavelmente derrubadas. O que está prevalecendo atualmente são entendimentos que asseguram a redução da base de cálculo do modo como foi estabelecido pela Receita. Decisões desse tipo asseguram uma redução de 1% a 2% na carga tributária criada sobre as importações, calculada em 11,5%. Esse tipo de contestação, contudo, só é economicamente interessante para algumas empresas que não conseguem compensar os créditos do PIS/Cofins incidentes na importação. A restrição limita o universo de interessadas na contestação basicamente às tradings - que só realizam operações de importação e exportação - e às empresas que operam no regime de lucro presumido. Uma das maiores tradings do país, a Cotia Trading é também uma das primeiras empresas que contam com um julgamento de mérito em segunda instância sobre o assunto. A Primeira Turma do TRF da 4ª Região negou um recurso da União e assegurou a ela a contabilização na base de cálculo do tributo apenas do valor aduaneiro, excluídos os acréscimos trazidos pela Lei n° 10.864/2004, que dispõe sobre a Cofins-importação. A forma de cálculo dos tributos acabou estabelecendo a incidência cumulativa do PIS/Cofins sobre o ICMS, e também a incidência das contribuições sobre elas mesmas (a chamada incidência "por dentro"). Segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a alíquota de 9,25% de PIS e Cofins sobre importação eleva-se para 10,2% com a incidência "por dentro", e, somando-se o ICMS à base de cálculo, o percentual vai para 11,5%. Com 17 ações sobre o assunto, o advogado Ozéas Aguiar, da filial paranaense do escritório Martinelli Advogados, diz que todas elas tiveram concedidas liminares que reduziam a base de cálculo do tributo. As cinco liminares de primeira instância que derrubaram a cobrança sob a alegação de inconstitucionalidade das contribuições foram derrubadas no TRF da 4ª Região. Situação semelhante é a do advogado Leonardo Shappo, de Florianópolis, com quase 20 ações sobre o tema. Ele acredita que ainda há possibilidade de reversão do entendimento, mas confirma que a posição majoritária até agora tem sido a correção da base de cálculo. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, diz que no TRF da 3ª Região também há precedentes semelhante aos do tribunal do sul. Ele diz que não via muitas perspectivas de que a suspensão total das contribuições iria prosperar, mas afirma que a tese que contesta a base de cálculo tem boas perspectivas de sucesso. O problema, para ele, seria realmente o interesse econômico. Para as empresas que podem compensar os créditos do PIS/Cofins na importação, as vantagens são limitadas à possibilidade de aplicar financeiramente a diferença durante os 30 dias antes da compensação.