Título: Dez anos de aprovação da Lei de Arbitragem
Autor: Marco Maciel
Fonte: Valor Econômico, 15/05/2006, Legislação &, p. E2

Um dos objetivos do processo de modernização, importante em termos de mudança social mas pouco percebido pela própria sociedade, é a diminuição da tutela do Estado e o conseqüente aumento dos poderes da cidadania. As transformações, embora pouco notadas, são essenciais, pois tratam de criar mecanismos de proteção e garantias individuais que se conformem - não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os aspectos econômicos e sociais - com o pleno exercício dos direitos humanos. Exemplos significativos encontram-se no Código de Defesa do Consumidor, nos juizados especiais cíveis e criminais e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, em 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, dispondo sobre a reforma do Judiciário e que ensejou, em conseqüência, a aprovação de novas leis processuais que concorreram para o melhor funcionamento do poder judicante.

Pari passu a essas questões, estamos comemorando o décimo aniversário da aprovação da Lei nº 9.307, que dispõe sobre a arbitragem e cujo projeto tive a iniciativa de apresentar ao Senado Federal em 1992. Naquela ocasião observei que o texto, caso aprovado, significaria o aparecimento de uma instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do Estado.

Há no Brasil uma demanda da sociedade direcionada no sentido de tornar mais célere a prestação jurisdicional, pois, como ressaltou Rui Barbosa, em sua sempre recordada "Oração aos Moços", "justiça atrasada não é justiça e sim injustiça qualificada e manifesta". Se tal representa um estorvo para as partes, não deixa de constituir, igualmente, um tormento para os advogados e uma preocupação para os magistrados, que vivenciam o crescimento geométrico das lides.

De mais a mais, nesses tempos de mundialização em que vive o planeta, a Lei nº 9.307 está possibilitando que muitas questões envolvendo pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, sejam resolvidas mediante apelo à arbitragem, mormente depois de o Brasil haver "ratificado em 2002 a Convenção de Nova York de 1958".

No Brasil, há um aumento gradativo do uso da arbitragem nos últimos anos, mas é necessário que se continue a apoiá-la A esse propósito lembro depoimento da secretária-geral da Corte Internacional de Arbitragem (CCI), Anne Marie Whitesell: "O Brasil avançou muito em arbitragem desde 2002, ano em que assinou a Convenção de Nova York, que determina que o Judiciário deve seguir decisões tomadas pelos comitês de arbitragem".

A arbitragem, conquanto seja um instituto que somente agora está sendo exercitado entre nós, não é algo novo em nosso direito positivo legislado. Basta lembrar a norma expressa no artigo 160 da Constituição Federal de 1824, prevendo que, nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas, poderiam as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças seriam executadas sem recursos, se assim o convencionarem ambas as partes. Frise-se, ainda, sua previsão no Código Civil que vigorou de 1917 a 2002, mas que permaneceu como letra morta nas práticas jurídicas brasileiras. O fato ocorreu não por falta de tradição do instituto em nosso direito, mas porque a disciplina da matéria subordinava a arbitragem à homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se, assim, o circuito das prestações jurisdicionais típicas do Poder Judiciário. Carecia-se, portanto, de uma provisão legal que desse a esse instituto, tão amplamente utilizado em outros países e no direito internacional público, eficácia jurídica integral.

As vantagens que a arbitragem oferece sobrelevam de muito os processos jurisdicionais estatais, quer pela celeridade do rito escolhido, quer pela especialização dos árbitros, mediante a faculdade de se escolherem os experts na referida matéria, quer pelo sigilo, quando tal se impõe, quer pela flexibilidade dos atos procedimentais, quer pela menor onerosidade dos custos, sobretudo se as partes se servirem das câmaras de arbitragem empresarial, quer pela exeqüibilidade das decisões arbitrais, como títulos executivos que são.

Cabe observar que, no Brasil, está ocorrendo um aumento gradativo no uso da arbitragem nos últimos anos. Cito, a propósito, um levantamento feito pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o qual revela a realização de 20 mil procedimentos de arbitragem nas 79 câmaras arbitrais associadas no período de 1999 a 2004.

É de todo necessário, entretanto, que se continue a apoiar o sistema de arbitragem em nosso país. E, para tal fim, é imprescindível que se desenvolva uma cultura da arbitragem, para que a lei seja não apenas adequadamente apreendida pela sociedade, mas também corretamente aplicada.

Marco Maciel é senador da República e autor da Lei de Arbitragem