Título: STF nega extensão da não-cumulatividade
Autor: Baeta, Zínia
Fonte: Valor Econômico, 14/09/2006, Legislação & Tributos, p. E2

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa de construção que pretendia estender para as leis que tratam da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, de 2002 e 2003, respectivamente, o julgamento da corte sobre o alargamento da base de cálculo das duas contribuições. Em 2005, o Supremo julgou inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. A norma alterou o conceito de faturamento, que passou a abranger, além da venda de mercadorias e serviços, as receitas financeiras das empresas, equiparando faturamento à receita bruta.

O Supremo declarou inconstitucional o alargamento da base de cálculo, pois a redação não estava em conformidade com o artigo 195 da Constituição Federal. Em 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, a receita bruta passou a ser aceita como base de cálculo das contribuições sociais.

No embargo de declaração apresentado ao Supremo, a construtora pede ao tribunal esclarecimento em relação à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, que além de alterarem a alíquota do PIS e da Cofins também criaram a não-cumulatividade dos tributos, que permite o aproveitamento de créditos. A segunda turma da corte, no entanto, considerou que o fundamento aplicado à Lei nº 9.718 não poderia ser estendido para as legislações de 2002 e 2003 do PIS e da Cofins, por serem posteriores à emenda constitucional.

O coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, diz não ter conhecimento de outras decisões semelhantes do Supremo. Para ele, trata-se de um julgamento importante porque o tribunal reafirma que o fundamento da decisão do alargamento da base de cálculo foi o fato da Lei nº 9.718 ser anterior à emenda constitucional. Como as leis da não-cumulatividade são posteriores à emenda, elas não têm vício, afirma. Além disso, Da Soller lembra que é uma decisão colegiada pela qual o Supremo adota o entendimento de que as leis de 2002 e 2003 são constitucionais.