Título: Acordo com México prevê cobrança de imposto sobre lucro no exterior
Autor: Goulart, Josette
Fonte: Valor Econômico, 13/03/2007, Legislação & Tributos, p. E1

O acordo de bitributação firmado com o México, que entrou em vigor em janeiro deste ano, espelha a posição da Receita Federal e a tentativa de se fechar brechas legais que dêem argumentos para as empresas se defenderem na esfera administrativa contra a cobrança do imposto de renda de lucros auferidos no exterior. O Decreto nº 6.000, que regulamenta o acordo, traz em seu artigo 28 a previsão legal de que as disposições do Tratado não impedirão que tanto o Brasil quanto o México apliquem suas leis relativas à tributação de coligadas e controladas no exterior.

Na prática, o fisco tem autuado as empresas que não reconhecem em seus balanços os lucros de suas subsidiárias no exterior mesmo aquelas instaladas em países que possuem acordo de bitributação com o Brasil. Basicamente, a argumentação para se efetuar a cobrança é de que a legislação brasileira deve se sobrepor aos tratados. Os contribuintes por sua vez têm alegado que os tratados não podem ser ignorados e com isso não se poderia exigir o pagamento do imposto antes da distribuição efetiva de dividendos ou lucros.

A previsão legal para a cobrança de lucros de coligadas e controladas está na Medida Provisória nº 2.158, de 2001, do tempo em que estas medidas tinham força de lei, mesmo sem a aprovação do Congresso Nacional. A partir disto, o fisco começou a autuar fortemente as empresas. O primeiro caso de representatividade foi o da AmBev que foi autuada em mais de R$ 3 bilhões por não ter recolhido imposto de renda de sua subsidiária que fica na Espanha. A empresa sofreu diversas autuações que estão sendo analisadas agora no Conselho de Contribuintes. Num primeiro julgamento, a companhia obteve uma vitória e os conselheiros entenderam que o acordo de bitributação com a Espanha que prevê que os lucros e dividendos só devem ser tributados no país de origem. Ou seja, no caso concreto, na Espanha . Ao derrubar a autuação contra a operação do grupo Ambev , os conselheiros fizeram com que o benefício previsto no tratado prevaleça sobre a legislação doméstica brasileira. Mas um segundo caso da AmBev já está sob análise do Conselho e agora os procuradores da Fazenda Nacional pedem que seja apurado se a empresa foi tributada na Espanha. Se não houve, poderá haver tributação no Brasil, apesar do acordo bilateral.

Toda esta discussão pode ganhar um novo argumento com a entrada em vigor do Tratado com o México. O tributarista Roberto Haddad, sócio da KPMG, defende que ao trazer textualmente a previsão de que as empresas terão que pagar o imposto de suas subsidiárias aqui no Brasil, o tratado só reforça a tese de que os outros acordos de bitributação teriam que trazer essa previsão para dar base legal às autuações. Este entendimento também é compartilhado pelo advogado Luiz Rogério Farinelli, do escritório Machado Associados. Farinelli acrescenta que esse acordo com o México é ruim para as empresas brasileiras. Na outra mão, entretanto, para as mexicanas que estão no Brasil o acordo é satisfatório porque o fisco mexicano não cobra imposto de lucros de subsidiárias.

Já o advogado Maurício Barros, do escritório Zilveti e Sanden Advogados, lembra que o artigo 28 do decreto que regulamenta o acordo Brasil-México é na verdade uma cláusula antielisiva que o fisco também pode usar a seu favor. Mas Barros lembra que essa pode ser uma mostra de que o país está disposto a inserir este tipo de cláusula em novos acordos de bitributação. Para os tratados que já estão em vigor é difícil essa mudança. Farinelli, do Machado Associados, lembra que é preciso fazer uma denúncia contra o tratado e depois fazer um novo pacto. A maior esperança dos contribuintes, entretanto, é que o caso seja mesmo resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É que tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade contra a MP de 2001.