Título: Pleno do Supremo vai julgar prazo para cobrança do INSS
Autor: Teixeira, Fernando ; Goulart, Josette
Fonte: Valor Econômico, 14/09/2007, Legislação, p. E1

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho de Contribuintes deram fortes sinais de que vão enterrar de uma vez por todas o prazo de dez anos usado pelo INSS para cobrar débitos dos contribuintes. Um dos principais motivos de disputas entre empresas e a arrecadação previdenciária, o prazo gerou controvérsias por 16 anos, mas até hoje nenhuma decisão definitiva. Na quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes determinou que todos os tribunais do país devem suspender o envio de recursos sobre o tema até que o pleno da casa defina uma posição. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância máxima de julgamento administrativo da Fazenda, iniciou uma pequena revolução interna na semana passada ao aceitar derrubar o prazo de dez anos levando em conta precedentes judiciais até então considerados insuficientes para tanto.

Até o início deste ano, o máximo que se tinha na Justiça contra o prazo utilizado pela arrecadação do INSS eram decisões das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas em agosto, a corte especial do STJ derrubou o dispositivo e vieram à tona decisões monocráticas dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio de Mello, do Supremo, seguindo a mesma linha. Essas decisões não chegaram a animar advogados tributaristas interessados em mudar o posicionamento do Conselho de Contribuintes. Isso porque a instância administrativa não pode deixar de aplicar uma lei, pois estaria dando um veredito de inconstitucionalidade e isso só poderia ser feita por uma decisão definitiva da Justiça - o que convencionava-se entender por decisão do pleno do Supremo.

Entretanto, os conselheiros que julgaram os casos na instância administrativa da Fazenda na semana passada levaram em consideração um decreto de 1997, o de número 2.346, que determina que a administração federal siga a jurisprudência firmada pelo Supremo - deixando de lado a definição de declaração de inconstitucionalidade definitiva. Apesar de o Supremo ter muitos julgamentos em plenário com fundamento semelhante àquele que derruba o prazo de dez anos - segundo o qual as regras criadas pela Lei nº 8.212, de 1991, deveriam vir por lei complementar - falta um precedente específico sobre os artigos onde está a regra.

O advogado Daniel Lacasa Maya, do escritório Machado Associados, que teve decisões do conselho a favor de seus clientes, diz que a decisão da câmara superior também é importante porque marca a posição dos novos integrantes da primeira turma: por oito votos a um, os contribuintes saíram vencedores. Também o novo presidente da câmara superior votou a favor dos contribuintes (o anterior votava contra). Além disso, um outro conselheiro, Marcus Vinícius Neder de Lima, representante da Fazenda, declarou em seu voto que estava mudando de posição em função do posicionamento dos tribunais superiores. A expectativa agora é de que as outras turmas da câmara superior sigam o mesmo caminho, já que o presidente da primeira turma é presidente de todas as turmas.

Apesar de se tratar de um caso de contribuições para a seguridade social, o Conselho de Contribuintes também julgava este prazo decadencial para autuações de tributos como PIS, Cofins e CSLL, que custeiam a seguridade social mas são tributos arrecadados pela Receita Federal. A fiscalização da Receita costumava utilizar o prazo decadencial da previdência nesses casos. Com a unificação das duas receitas, esse problema deixa de existir.

No Supremo, a decisão de Gilmar Mendes suspendendo o envio de novos recursos pelos tribunais inferiores e pelo STJ também representou uma revolução procedimental interna. Trata-se da primeira vez em que o tribunal aplica uma regra introduzida pela Lei nº 11.418, de dezembro de 2006, a mesma lei que criou o princípio da repercussão geral. No caso, o ministro selecionou para levar ao plenário um recurso recente, ajuizado depois de 3 de maio, quando a repercussão entrou em vigor. A lei determina que os tribunais locais suspendam o envio de recursos ao Supremo quando se tratar de um tema repetitivo, em que a corte ainda irá se pronunciar.