Título: TRF impede Receita de 'bloquear' bens
Autor: Baeta , Zínia
Fonte: Valor Econômico, 04/10/2007, Legislação, p. E1

O advogado Paulo José de Morais: "Ninguém compra imóvel com anotações" Em uma das poucas decisões favoráveis sobre o tema, um contribuinte de São Paulo conseguiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região suspender o arrolamento de seus bens efetuado pela Receita Federal em um processo administrativo que discute a apuração do Imposto de Renda (IR). A decisão, ainda que liminar, é importante por ser uma das poucas proferidas em favor do contribuinte. Na maioria dos casos, a Justiça tem negado este tipo de pedido por entender que o simples arrolamento de bens não os torna indisponíveis, ou seja, é possível ao contribuinte vendê-los ou efetuar outras negociações. Mas, apesar disto, há a reclamação de que a medida causa uma série de entraves práticos.

O chamado arrolamento para "acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo" é obrigatório para todos os processos cujos valores superem R$ 500 mil e que representem mais de 30% do patrimônio do contribuinte, conforme a Lei nº 9.532, de 1997. Nestes casos, o contribuinte oferece bens equivalentes ao valor do débito. O problema do procedimento, conforme advogados, é que na prática o arrolamento representaria uma espécie de bloqueio dos bens, ainda que isto não ocorra de fato. A explicação está no fato de a Receita registrar nos cartórios e nos Detrans o arrolamento do imóvel ou do veículo, por exemplo.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a intenção da Receita com o ato é acompanhar o patrimônio do contribuinte para evitar sua dilapidação até o fim do processo administrativo. Caso o contribuinte perca, existirá bens para garantir o pagamento do débito. No entanto, segundo ele, na prática o que se vê é uma espécie de bloqueio dos bens. "Terceiros entendem que o arrolamento seria uma penhora. O contribuinte fica com a credibilidade abalada no mercado", afirma. Segundo Sawaya, o crédito discutido na esfera administrativa não é líquido e certo. Por isso, afirma, a atividade da empresa não poderia ser prejudicada por este motivo.

No caso da liminar concedida pelo TRF, o contribuinte (pessoa física) teve quatro imóveis e um veículo arrolados. De acordo com o advogado que o representa na ação, Paulo José de Morais, do escritório Morais Advogados Associados, o arrolamento trouxe uma série de problemas para seu cliente. Um deles seria o fato de ele não conseguir licenciar o veículo, em razão das anotações que constavam no Detran. Segundo ele, pessoas e empresas nesta situação têm imensa dificuldade em negociar seus bens. "Nenhum comprador vai querer comprar um imóvel com anotações. Além disso, a situação gera um imenso constrangimento", afirma Morais. O advogado Júlio Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que a lei e a regulamentação que tratam do tema autorizam a venda dos bens arrolados, desde que os mesmos sejam substituídos por outros de mesmo valor. A medida, porém, deve ser comunicada à Receita, para evitar que o órgão considere a venda como fraude contra credores.

No mandado de segurança, o advogado Paulo Morais defende que a obrigatoriedade de apresentação de bens ofende dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, como se discute se os créditos são devidos ou não, o arrolamento, pelas consequências que gera, não poderia ocorrer. Na liminar, o TRF considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em março deste ano julgou inconstitucional o depósito prévio de 30% e o arrolamento de bens como exigências para recursos ao Conselho de Contribuintes.