Título: Caminhos para a informatização da Justiça
Autor: Costa , Marcos
Fonte: Valor Econômico, 11/12/2007, Legislação, p. E2

O ano de 2008 será marcado pela entrada definitiva do Poder Judiciário brasileiro na era das novas tecnologias de comunicação, especialmente por conta do advento da Lei nº 11.419, que dispôs sobre a informatização do processo judicial.

Alguns tribunais, especialmente os superiores, já há alguns anos vêm utilizando a internet como instrumento de comunicação e de prestação de serviços. A diferença, neste ano, é que passaram a praticar atos e comunicações de caráter oficial através de seus sites, disponibilizando neles, por exemplo, o Diário de Justiça eletrônico, em substituição ao tradicional diário em papel, até então produzido pelas imprensas oficiais nacional e estaduais. Outros iniciam uma etapa mais arrojada, informatizando a própria prática de atos processuais, visando à implantação do processo sem papel.

As vantagens são imensas. A tramitação do processo poderá diminuir em aproximadamente dois terços terços, acabando, inclusive, com o mito de que são os recursos que o tornam mais lentos, quando, na verdade, o tempo que os autos ficam em cartório aguardando a juntada de petições, a emissão de certidões etc. é a causa principal da mora processual. Os custos do Poder Judiciário como um todo deverão cair significativamente, considerando o que representa hoje a manipulação dos autos em papel, o espaço físico que ocupam, a falta de gestão que estimula e mesmo o seu armazenamento.

Mas, se existem grandes vantagens, a informatização do processo requer também cautelas - e aqui merece crítica o fato de os tribunais em geral estarem tratando a informatização do processo judicial como se fosse a informatização de suas próprias rotinas, o que não é. Informatizar o processo diz respeito à administração da Justiça, da qual fazem parte, além dos magistrados, os advogados e o Ministério Público.

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As decisões sobre sistemas têm sido adotadas em gabinetes fechados e, depois, simplesmente comunicadas quando um novo serviço já está na internet. Contudo, os tribunais nem podem legislar, nem estão, no caso, regulando o uso interno de sistemas, mas tratando de acesso à Justiça e de responsabilidade profissional de seus agentes, inclusive de advogados e do Ministério Público, o que não é sua atribuição.

Em 2007, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a Instrução Normativa nº 30, aceitando certificados eletrônicos - instrumento de identificação do subscritor de uma petição - emitidos no âmbito da ICP-Brasil e, portanto, por empresas públicas ou privadas. O tribunal, no entanto, não tem competência para definir a identificação, física ou eletrônica, de um advogado, que é da exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A mesma resolução também obriga os usuários a manterem em sigilo sua assinatura digital. Os advogados não são meros usuários de sistemas informatizados do tribunal, mas sim integrantes da administração da Justiça. Não existe segredo de assinatura - a assinatura, manuscrita ou digital, serve para vincular a manifestação de vontade ao seu signatário não, podendo, portanto, ser sigilosa. E sequer existe a assinatura digital de um usuário, pois ela é resultado de um cálculo matemático que tem, como uma das variáveis, o resumo matemático do próprio arquivo eletrônico assinado. O signatário tem como seu apenas o par de chaves criptográficas que gera e valida a assinatura digital.

É ainda necessário que se assegure, no meio eletrônico, a mesma publicidade dos atos judiciais que se reclama do processo em papel, o que ocorrerá se os sistemas dos tribunais forem auditáveis, em especial pelo Ministério Público e pela advocacia. Se a distribuição tradicional de um processo se fazia em sessão solene, presidida pelo juiz distribuidor, sorteando o magistrado para o qual o processo seria encaminhado, o conceito de transparência não pode ser perdido pelo fato da distribuição ser eletrônica.

Também não está claro, ainda, se os tribunais estão adotando cautelas mínimas para impedir que falhas de sistemas ou panes de equipamentos inviabilizem o acesso à Justiça. É imprescindível que os tribunais que optarem pelo uso da tecnologia sejam obrigados a desenvolver e a dar ampla divulgação a planos de segurança física, lógica e de contingência. Os advogados continuam vivenciando, rotineiramente, a realidade de que não é possível ter acesso a determinado processo porque o sistema está fora do ar. Com o uso cada vez mais intenso de tecnologia, não será o sistema que estará fora do ar, mas o próprio Poder Judiciário.

Marcos da Costa é advogado especializado em direito da informática e diretor-tesoureiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP)

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