Título: Revendedora de grãos é liberada de PIS e Cofins
Autor: Ignacio , Laura
Fonte: Valor Econômico, 19/08/2008, Legislação, p. E1

Empresas distribuidoras e exportadoras de produtos agropecuários tentam, na Justiça, se livrar do PIS e da Cofins que incidem sobre a venda das mercadorias. Uma revendedora de grãos de soja gaúcha já obteve uma decisão favorável, na 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no mandado de segurança ajuizado que pedia a suspensão da cobrança das contribuições. O juiz Rodrigo Becker Pinto concedeu a liminar à companhia, que fatura R$ 200 milhões anuais e passa a deixar de pagar cerca de R$ 10 milhões por ano com a não-incidência dos tributos.

O magistrado declarou ser "direito líquido e certo" a suspensão da incidência do PIS e da Cofins "tanto nas aquisições de grãos (soja, milho e trigo) de cerealistas quanto na venda (revenda) de tais grãos já secos e selecionados a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real".

O advogado que representou a empresa em juízo, Eduardo Magrisso, do escritório Renck & Magrisso Advogados Associados, afirma que a empresa decidiu entrar com a ação na Justiça porque seus fornecedores começaram a pedir que a empresa assinasse declaração dizendo que a finalidade dos grãos adquiridos seria alimentação humana ou animal. Isso por causa da Instrução Normativa nº 660, de 17 de julho de 2006, da Receita Federal: a pressão do fisco teria feito com que as fornecedoras iniciassem essa cobrança.

O advogado argumentou em juízo que a Lei nº 10.925, de de 2004, não limita o benefício da suspensão de acordo com a finalidade dos produtos agrícolas. O advogado explica que mesmo a empresa que vende os grãos para outra empresa que vai fabricar produto alimentício, ou exportar para a fabricação desse tipo de produto, não teria direito ao benefício, de acordo com a instrução normativa. "Os fornecedores passaram a oferecer duas alternativas: ou a empresa fazia uma declaração dizendo que o destino dos grãos seria alimentação ou teriam que pagar um preço mais caro, acrescido da alíquota do PIS e da Cofins. Isso tira a competitividade do mercado", diz Magrisso.

Para o advogado Douglas Bernardo Braga, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, a decisão é importante, principalmente, para o exportador de grãos. "Hoje, ele obtém crédito de PIS/Cofins e não tem como compensar isso com outros tributos federais, pois não gera tributo suficiente para compensar", diz. "Ele só pode pedir o ressarcimento em espécie e tem que ir à Justiça para a Receita devolver em dinheiro." O advogado calcula que esse crédito equivale a quase 10% do valor da operação realizada em média. "Mas é preciso convencer o fornecedor a aceitar o mandado de segurança", alerta.

Com base na leitura da Lei nº 10.925, o superintendente da Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra), Roberto Queiroga, entende que as empresas cerealistas - que armazenam, limpam e secam o produto in natura - quando vendem para uma empresa tributada pelo lucro real, estão suspensas do PIS e da Cofins sem a exigência de a destinação dos grãos ser a alimentação humana ou animal.

Para o advogado Jorge Zaninetti, do escritório TozziniFreire, essa decisão está calcada essencialmente no princípio da legalidade. "A comercialização de grãos pode passar por diversas etapas, mas embora na maioria das vezes a destinação final dos grãos seja a alimentação, por não saber exatamente qual é esse destino, o revendedor de grãos não pode ser penalizado", argumenta. Outro aspecto relevante da decisão, segundo o advogado, é que embora essa pareça ser uma decisão muito específica, pode ser usada como jurisprudência para toda situação em que uma norma infralegal estabelece uma restrição que não está expressa em lei. "É muito típico isso na legislação dos tributos indiretos", diz.

A Receita Federal pode recorrer da liminar concedida pela Justiça Federal no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O advogado Eduardo Magrisso, que aguarda a sentença no processo, tem mais cinco ações em tramitação no mesmo sentido.