Título: Adiada a decisão sobre IR do lucro obtido no exterior por coligadas
Autor: Daniel Pereira
Fonte: Gazeta Mercantil, 10/12/2004, Legislação, p. A8

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio de Mello suspendeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre lucros obtidos no exterior por coligadas e controladas de empresas brasileiras. Uma lei e uma medida provisória de 2001 estabeleceram que a cobrança será realizada a partir da inclusão dos lucros no balanço das controladas e coligadas, e não mais apenas quando da entrada dos recursos no País.

Ontem, apenas o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista em fevereiro de 2003, votou. Depois de quase duas horas de explanação, ele considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para derrubar o sistema de tributação definido em 2001. Jobim fez uma ressalva, ao lembrar que no caso das coligadas a cobrança do IR tem que ser de acordo com a legislação societária. Foi o segundo voto no processo.

A relatora, ministra Ellen Gracie, disse que as regras estabelecidas pela medida provisória e a lei valem apenas para o caso das controladas, pois as empresas brasileiras teriam disponibilidade econômica e jurídica sobre elas, o que não acontece no caso das coligadas. Ou seja, a empresa de bandeira nacional só tem poder para dispor sobre os lucros das controladas, segundo a relatora. "Não me parece adequado igualar as duas (coligadas e controladas) para fins tributários, como quer a Fazenda", declarou a ministra Ellen.

Para Jobim, não importa se a empresa é coligada ou controlada. O IR incidiria, em ambos os casos, quando da apuração do lucro. "Não se pode confundir fluxo de riqueza com aumento do valor do patrimônio, sobre o qual incide o tributo", afirmou o presidente do Supremo, considerando desnecessária a entrada dos lucros no Brasil para que haja a cobrança. O governo baixou as novas regras a fim de aumentar a arrecadação e impedir que os lucros obtidos no exterior migrassem para paraísos fiscais, sem que houvesse o desconto de valores pelo Fisco.

Não há estimativa do montante em jogo. "O caso é importante pelos dois aspectos", reconheceu o titular da Advocacia-Geral da União (AGU), ministro Alvaro Augusto Ribeiro Costa. O órgão conta com o apoio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na disputa. O advogado da CNI Gustavo do Amaral Martins alega no STF que a iniciativa do governo desrespeitou o artigo 62 da Constituição. O texto só permite a edição de medida provisória em caso de "relevância" e "urgência".

Além disso, defende a cobrança de IR sobre os lucros de coligadas e controladas apenas quando os recursos entram no Brasil. Ele afirma, entre outros, que há casos em que o controlador de uma empresa lotada no exterior não tem poder para determinar a repatriação dos lucros sem consultar antes os demais acionistas. No início do julgamento, Martins afirmou esperar que a decisão final seja pelo menos nos moldes do voto da relatora. "Vários países da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) dispõem de leis parecidas (a esse entendimento)", declarou.