Título: O projeto do novo Código Florestal
Autor: Santos, Antonio Oliveira
Fonte: Correio Braziliense, 20/04/2011, Opinião, p. 17

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo A Câmara dos Deputados deverá deliberar, proximamente, sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, elaborado pelo deputado Aldo Rebelo, nos termos de erudito, substancioso e fundamentado parecer, e que, fiel aos princípios constitucionais aplicáveis à matéria, revoga o Código Florestal de 1965 e ¿estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal, define regras gerais sobre exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos¿.

Ponderando as propostas divergentes dos chamados ¿ambientalistas¿ e ¿ruralistas¿, o substitutivo dá tratamento adequado às áreas de preservação permanente (art. 3º e seguintes), protegendo ¿as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d¿água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros¿ (art. 3º) e as ¿faixas marginais de qualquer curso d¿água natural¿ (art. 3º, I), muito embora ainda pareça exagerada a faixa marginal ¿ 15 metros ¿ para cursos d¿água de até cinco metros de largura (art. 3º, I, ¿a¿). Ninguém pode discordar da necessidade da preservação das nascentes e dos cursos d¿água, o que, no entanto, não pode inviabilizar as plantações de hortaliças dos pequenos produtores rurais, que dependem da rega constante. Em entrevista à Veja de 2/8/10, o deputado Aldo Rebelo lembrou que ¿toda a agricultura tradicional sempre foi feita na beira dos rios, porque lá é que está a água. Ninguém vai plantar em lugar seco¿. Falta, no entanto, uma exclusão para os rios que atravessam os centros urbanos e cujas margens já estejam edificadas.

Outrossim, o substitutivo exclui a exigência de área de reserva legal para os imóveis rurais em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais (art. 14, § 1º), atende a justa reivindicação dos proprietários rurais, no sentido de se admitir o ¿cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel¿ (art. 16) e prevê a possibilidade de o proprietário de imóvel rural, cuja área de reserva legal seja inferior a 20% da área total, recompô-la, permitir a regeneração natural da vegetação ou compensá-la pelas alternativas estabelecidas no art. 25, § 4º. Outro avanço seria a dispensa da averbação em cartório da área de reserva legal, o que importaria em expressiva redução de custos e da burocracia, sem prejuízo de penalidade para os infratores das regras do Código.

Inspirado na garantia constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, o substitutivo assegura ¿a manutenção e consolidação das atividades agropastoris existentes em áreas convertidas antes de 22 de julho de 2008 e todos os que receberam autorização de corte ou supressão de vegetação até a publicação desta lei¿ (art. 47). E, na conformidade da garantia constitucional de que ¿ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei¿, o substitutivo regula inteiramente a matéria relativa à definição e delimitação das áreas de preservação permanente, excluindo a atribuição de competências ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), para a prática de atos de natureza legislativa, como prevê o projeto original.

São respeitáveis as preocupações dos ambientalistas com a preservação das florestas nacionais, mas são os produtores rurais que zelam pela conservação da natureza, especialmente nascentes e cursos d¿água e que, afinal, plantam, colhem e fornecem alimentos a todos os brasileiros e a expressivas parcelas da população mundial. Do mesmo modo, devem ser garantidas as áreas tradicionalmente ocupadas, notadamente no Pantanal (22 milhões de cabeças), pela pecuária, ou seja, por um dos maiores rebanhos bovinos do mundo (190 milhões de cabeças). Também não se pode condenar os agricultores e pecuaristas da Amazônia por práticas introduzidas há 200 anos, com a anuência do governo. Na verdade, o substituto do deputado Aldo Rebelo viabiliza a sobrevivência de 5,2 milhões de pequenas propriedades rurais existentes no país, evitando que os pequenos produtores rurais se transformem em novos favelados dos grandes centros urbanos.

Como observou a senadora Kátia Abreu, presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CAN), ¿quem ganha com a atualização do Código Florestal é o Brasil¿. Em tais condições, o substitutivo apresentado pelo deputado Aldo Rebelo, fruto de trabalho inspirado na realidade brasileira, compatibiliza as exigências da proteção ao meio ambiente com as justas aspirações dos produtores rurais, responsáveis pelo destaque de nosso país no plano internacional. Por todas essas razões, o substitutivo tem o apoio da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e merece a aprovação nas duas Casas do Congresso Nacional.