Título: BC recua sobre notas
Autor: D"Angelo, Ana
Fonte: Correio Braziliense, 10/06/2011, Economia, p. 9

Os consumidores que receberem notas manchadas por dispositivo antifurto em saques de caixas eletrônicos terão direito a trocá-las imediatamente em qualquer agência bancária, sem necessidade de esperar por uma investigação do banco ou registrar boletim de ocorrência. Com essa nova norma editada ontem, o Banco Central (BC) tenta conter as críticas que recebe desde que proibiu a circulação das cédulas e transferiu para os clientes, na prática, o ônus de provar que não fazem parte das quadrilhas de assaltantes. ¿Esse procedimento deverá ocorrer imediatamente após a apresentação da cédula à instituição financeira¿, comunicou o BC em nota.

No entanto, quem receber de terceiros nota danificada pelo dispositivo dos bancos só terá direito à troca se a autarquia concluir, depois de análise, que ela foi manchada acidentalmente e não é fruto de roubo. Caso contrário, não receberá uma nova cédula. Essa regra, que está na Circular nº 3.538, não foi alterada pelo BC. Não há prazo determinado para o consumidor receber a resposta do BC e do banco. Quando arrombados, os caixas liberam uma tinta de cor rosa que mancha o dinheiro.

Ao editar as circulares, a diretoria do BC atendeu à solicitação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para inibir furtos e roubos a terminais eletrônicos, que têm aumentado. O BC estima que 75 mil cédulas de R$ 20 e R$ 50 manchadas com a tinta do sistema antifurto estão circulando nas cidades brasileiras. Conforme as normas em vigor, o banco deve preencher cadastro com os dados de identificação de quem entregou a nota (carteira de identidade e CPF), inclusive com o endereço comprovado.

Consultado pelo Correio, um juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal especializado em direito do consumidor afirmou que a circular é ilegal. Segundo ele, o BC só tem competência para regulamentar o direito à troca de notas. ¿A partir do instante que vai estabelecer condição para trocar o dinheiro, isso passa a ser matéria de direito civil ou de direito do consumidor. E, de acordo com a Constituição, só a União, no caso o Congresso, pode legislar sobre o assunto¿, analisou o magistrado. A legislação atual, afirmou, também protege o consumidor de qualquer vício de consumo ou defeito. ¿Ele não pode ser prejudicado se houve acidente de consumo. No máximo, o banco pode exigir a identificação de quem solicitou a troca da cédula.¿

A assistente de direção do Procon/SP Maíra Feltrin Alves afirmou que a nova circular, embora atenda a questão dos saques de notas em caixas eletrônicos, não resolve completamente o problema do consumidor . Em nota divulgada na semana passada, o Procon/SP criticou as novas regras afirmando ser ¿inadmissível que uma medida de segurança privada intrínseca à atividade bancária seja repassada à população¿. Segundo Maíra, o consumidor que receber a nota de terceiro tem direito à troca, bastando informar como a recebeu.

A nova circular do BC, de nº 3.540, estabelece que a substituição deverá ocorrer por conta da instituição financeira. A cédula danificada deverá ser encaminhada para análise e ¿saneamento¿ no BC, que vai cobrar os custos do serviço aos bancos. Pela norma anterior, o cliente que recebia a nota danificada, mesmo se diretamente de saque de caixa eletrônico, tinha que imprimir extrato comprovando a operação e encaminhá-la ao banco, para posterior investigação pelo BC. Não havia prazo, conforme a circular, para o banco entregar nova nota.

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