A importância da reforma da Previdência

Antonio Oliveira Santos

21/02/2017

 

 

A Previdência Social, em nosso país, é baseada no modelo de participação em que as contribuições dos trabalhadores da ativa, bem assim a dos empregadores, custeiam as respectivas aposentadorias e pensões. Todavia, esse modelo está em franco conflito com a dinâmica demográfica, que nos mostra uma expansão do número de idosos mais rápida do que a dos trabalhadores na ativa. Dessa forma, o sistema caminha para um fatal desequilíbrio financeiro.

A aposentadoria precoce, conjugada com a elevação sistemática da expectativa de vida, é uma equação que leva à insolvência do sistema, como vem acontecendo no Brasil. O sistema nacional tem, pelo menos, dois defeitos inaceitáveis: 1) permite a aposentadoria precoce, que conduz igualmente a um número insuficiente de anos de contribuição; e 2) é abundante em isenções e privilégios inconcebíveis do ponto de vista do necessário equilíbrio financeiro.

A rigor, toda empresa ou instituição, que tenha em seus quadros empregados, os quais, em algum momento, vão requerer aposentadoria deveria, necessariamente, contribuir para o sistema, não se justificando, de modo algum, as isenções para escolas, igrejas, associações culturais e esportivas etc.

O alongamento da expectativa de vida impõe, fora de dúvida, uma idade mínima para aposentadoria. No debate que se realiza no momento para a reforma do sistema, há um amplo consenso de que a idade mínima seja fixada em 65 anos para homens e mulheres. Do mesmo modo, é imperioso que sejam extintos os privilégios concedidos aos professores, parlamentares e titulares de cargos públicos eletivos. Para esses casos, a solução seria algum sistema complementar de aposentadoria.

Se é para fazer, com seriedade e responsabilidade, uma reforma capaz de reconstruir o equilíbrio atuarial do sistema, então todos os desvios acima referidos terão de ser corrigidos, não importando a dureza de suas implicações.

Resta, porém, discutir a questão do período de transição, tendo em vista o que se considera um critério de justiça em relação aos trabalhadores com expectativa de aposentadoria no curto prazo. Esses casos especiais têm de ser levados em conta, mas não tem o menor cabimento a proposta no sentido de que a reforma só se aplique às pessoas que ingressarem no mercado de trabalho após a vigência das novas regras.

Cabe ao Congresso Nacional, responsavelmente e sem demagogia, associar-se ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário para encontrar a solução técnica capaz de prevenir a anunciada falência do Sistema Previdenciário brasileiro.

Enquanto isso, é importante corrigir algumas análises equivocadas que têm sido publicadas no sentido de afirmar que não há deficit no Sistema da Previdência Social, uma afirmativa de viés demagógico e político, longe da verdade dos fatos. A ilustração demonstra a dimensão do crescente desequilíbrio, tanto da previdência privada quanto da pública, sendo de notar-se que, na última, inexiste contribuição do empregador (União, estados e municípios e suas autarquias). Se houvesse tal contribuição em valor idêntico ao pago pelos servidores, o sistema seria acentuadamente superavitário. Destaque-se, ademais, a situação da Previdência Rural, que deve ser tratada como assistência social.

(...)

 

» ANTONIO OLIVEIRA SANTOS

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

 

Correio braziliense, n. 19629, 21/02/2017. Opinião, p. 11.