Intervenção federal como necessidade

Ricardo Lewandowski

20/04/2017

 

 

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Uma Federação assegura aos seus membros as vantagens da unidade preservando a respectiva diversidade. Esse equilíbrio é mantido por instrumentos que vão desde a solução de dissensões internas por um tribunal especializado até a intervenção do governo central nas unidades federadas.

A ação interventiva é limitada no tempo e ao objetivo de preservar a associação. Quando não se amolda a tais condições torna-se abusiva. Embora configure corretivo drástico, há situações em que se mostra necessária.

Neste momento em que algumas unidades da Federação passam por inusitada crise institucional, três das várias hipóteses constitucionais que autorizam a intervenção despertam maior interesse: “por termo a grave comprometimento da ordem pública”, “reorganizar as finanças” e “garantir o funcionamento de qualquer dos poderes”.

No primeiro caso, a intromissão somente é legítima caso a desordem não possa ser debelada pelas autoridades locais ou se estas não queiram fazê-lo. No segundo, ela é permitida quando a desorganização financeira de um ente federado extrapola seu território colocando em risco a estabilidade dos demais. À União não é dado permanecer impassível em tais circunstâncias, cumprindolhe solucionar o problema.

A intervenção é decidida pelo presidente da República, independentemente de apreciação prévia do Congresso ou Judiciário. Porém, se exorbitar de suas atribuições, incorre em crime de responsabilidade.

Ela é empregada também para assegurar o funcionamento de qualquer dos poderes, evitando que sejam coagidos ou impedidos de exercer suas funções. A falta de repasse de verbas orçamentárias para o regular funcionamento deles consubstancia pressuposto de intervenção. Aqui a ação do presidente não é livre, dependendo de solicitação dos poderes coactos ou impedidos. Se o constrangimento afetar o Judiciário, a requisição partirá do Supremo Tribunal Federal.

A intervenção efetiva-se por decreto, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução, nomeando, se couber, um interventor. O ato é submetido à apreciação do Congresso dentro de 24 horas. Quando em recesso, será convocado extraordinariamente. Também são auscultados o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. A Constituição, na vigência da intervenção, não poderá ser emendada.

O decreto independe de aprovação parlamentar para ter eficácia, produzindo efeitos desde sua edição. Caso rejeitado, a intervenção passará a ser inconstitucional. Se o presidente, apesar disso, persistir na medida estará cometendo crime de responsabilidade.

A intervenção não destitui as autoridades eleitas, ainda que estas tenham cometido falta grave ou algum ilícito. Cessados os motivos da intervenção, elas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal.

Tal como o estado de sítio ou de defesa, a intervenção federal constitui providência excepcional, admitida em situações em que a paz social ou a governabilidade do país não possam mais ser asseguradas por medidas convencionais.

 

*Ricardo Lewandowski é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de Teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

O globo, n. 30572 , 20/04/2017. Artigos, p. 19