Correio braziliense, n. 20211, 21/09/2018. Opinião, p. 13

 

Luta pela atitude inclusiva como dever da sociedade

Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos

21/09/2018

 

 

Nas proximidades do início da primavera, que ocorrerá em 22/9, estação do ano que representa nascimento e renovação, comemora-se, no Brasil, o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de setembro. A data foi oficializada, em 2005, pela Lei nº 11.133, apesar de já comemorada desde o ano de 1982, representando mais um momento de reflexão sobre inclusão social e quebra de barreiras, sejam elas físicas, tecnológicas, e, especialmente, as atitudinais.

Neste ano de 2018, temos a peculiaridade de também comemorarmos os 30 anos da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, a chamada Constituição cidadã, disposta a ser garantia dos direitos fundamentais civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, muitos violados pelo regime ditatorial que lhe antecedeu.

Assim, a Constituição consagrou o respeito à dignidade, igual a todos, núcleo essencial dos direitos fundamentais, e o direito de todo ser humano ter garantida sua igualdade de oportunidades, sem desvantagens por possuir diferenças físicas, intelectuais, sociais, de crença, entre outras, tratamento que encontra amparo no art.3º, incisos I e III, que prescrevem, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais.

Seguindo-se à nossa Lei máxima do país, houve a promulgação da Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, em 2009, na condição de norma constitucional, e que veio a inspirar a Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vigência a partir de julho de 2016, ambas as normas vieram somar e completar a já existente Lei de Cotas para pessoas com deficiência e reabilitados – nº 8.213/91.

Importantes avanços trouxe a Lei Brasileira de Inclusão ao direito interno brasileiro, começando pelo próprio conceito de pessoa com deficiência, que não mais se limita a modelo médico, e passou a ser social, combinando as limitações funcionais com fatores socioambientais e econômicos, com a consideração de que barreiras sociais impostas a essas pessoas podem “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º, da LBI). Além da conceituação, a LBI descreveu as barreiras existentes, e proteções específicas nas áreas do trabalho, saúde, educação e capacitação profissional, sempre com vistas à plena capacidade, com autonomia e liberdade, das pessoas com deficiência.

Diante desse arcabouço jurídico farto existente no direito brasileiro e no âmbito internacional, resta urgente a exigência de uma atitude inclusiva e concreta dos diversos atores sociais para sua implementação, pois a atenção ao ser humano é dever de todos, Estado, sociedade e empresas, reconhecendo as potencialidades das pessoas com deficiência para seu pleno desenvolvimento e autossustento.

Na seara da inclusão social pelo trabalho, por exemplo, ter atitude inclusiva é agir com boa-fé, transparência e criatividade, para que, dentro de uma organização empresarial e em face de um processo seletivo admissional ou promocional, busque-se identificar talentos e vocações e, quando necessário for, investir em capacitação e adaptar o ambiente de trabalho, resultando no cumprimento da lei, sem pagamento de multas, no respeito à diversidade, mas, principalmente, na consciente contribuição para que não se perca nenhum ser humano por total ausência de oportunidades.

Essa atitude que defendemos aqui, de inclusão, também deve ter reflexos nas convenções e acordos coletivos, muito valorizados com a reforma trabalhista, e aptos a arregimentar grandes massas de trabalhadores ligados por interesses comuns com todo o instrumental para disseminar a cultura de conhecimento e respeito aos direitos humanos, incluindo a melhoria das condições de acesso, capacitação e promoção do emprego das pessoas com deficiência, como mais um caminho para sua concretização e não o contrário.

Conclui-se, assim, não haver mais espaços para negativas genéricas e insustentáveis no mundo dos fatos, a atitude inclusiva é um dever, pois, se existem no Brasil (IBGE, 2010) cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência, e ainda que se façam os recortes necessários quanto à idade, fica claro que são milhares de potenciais trabalhadores, que merecem reconhecimento e desenvolvimento de suas capacidades, com crescimento pessoal e de toda a sociedade.

IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIRÓZ RAMOS

Procuradora do Trabalho, gerente do Projeto Estratégico Acessibilidade e Inclusão no Trabalho de Pessoas com Deficiência e Beneficiários reabilitados e mestre em direto constitucional - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)