Título: Anistia: cresce a pressão da OAB
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Jornal do Brasil, 30/10/2008, País, p. A6

Ordem cobra do STF declaração de que agentes da repressão não têm direitos sobre benefícios

Luiz Orlando Carneiro

BRASÍLIA

O presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, fez ontem um apelo público para que o Supremo Tribunal Federal dê "prioridade máxima" ao julgamento da ação proposta pela entidade, no dia 21, a fim de obter da Corte a declaração de que a Lei da Anistia (6.683/79) não beneficia os "agentes policiais e militares da repressão política durante a ditadura". Segundo Rossi, não se trata de "revanchismo", mas de "dar uma resposta às famílias daqueles que morreram e que foram torturados no regime militar".

A ação ¿ uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ¿ foi distribuída para ser relatada pelo ministro Eros Grau, que terá de ouvir o procurador-geral da República e o advogado-geral da União. Poderá ainda solicitar outras informações às partes, sem prazo para solicitar data para julgamento. A tramitação desse tipo de ação é regulamentada pela Lei 9.882/99, e exige quorum qualificado de, no mínimo, oito dos 11 integrantes do tribunal para ser julgada.

¿ Essa ADPF é muito importante porque busca uma solução jurídica para uma situação histórica do país ¿ disse o presidente em exercício da Ordem. ¿ É preciso que o Supremo responda se a Lei da Anistia, editada no final do regime militar, abrange apenas os crimes políticos ou abrange também os crimes de tortura, praticados por agentes do Estado durante a repressão. A OAB entende que essa lei só anistiou os crimes políticos e não os comuns praticados por agentes do Estado na ditadura.

De acordo com o artigo 1º da Lei 6.683/79, "é concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes (...)". O parágrafo 1º do artigo dispõe: "Consideram-se conexos, para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".

A OAB considera que este último dispositivo foi "redigido intencionalmente de forma obscura, a fim de incluir sub-repticiamente, no âmbito da anistia criminal, os agentes públicos que comandaram e executaram crimes comuns contra opositores políticos". E argumenta: "A interpretação segundo a qual a norma questionada concedeu anistia a agentes públicos responsáveis, entre outras violências, por homicídio, desaparecimento forçado, tortura e abusos sexuais contra opositores viola frontalmente diversos preceitos fundamentais da Constituição".