O Globo, n.31994 , 12/03/2021. País, p.9

 

STF derruba artigo da lei de direito de resposta

Carolina Brígido

12/03/2021

 

 

Tribunal mantém liminar de Dias Toffoli que confere a desembargadores o poder de suspender de forma monocrática decisões de juízes de primeira instância sobre publicação compulsória de retificações

O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou inconstitucional ontem a norma que dá apenas a uma decisão colegiada — ou a um conjunto de magistrados—o poder de suspender direitos de resposta concedidos por um juiz em veículos de comunicação.

Assim, direitos de resposta podem ser suspensos por decisão individual de um desembargador, sema necessidade de ira plenário. O trecho da lei que obrigava a decisão colegiada estava suspenso por liminar do ministro Dias Toffoli, relator do processo, desde 2015. Ontem, por dez votos a um, o Supremo confirmou o entendimento de Toffoli.

Para a maioria dos ministros, não permitir uma decisão individual de um desembargador para suspender o efeito de um direito de resposta concedido por juiz de primeira instância seria “subverter alógica hierárquica estabeleci dana Constituição ”, nas palavras de Toffoli, já que o magistrado de segunda instância tem mais poderes do que o da instância inferior. Apenas Marco Aurélio Mello votou pela permanência da regra original.

Durante o julgamento, os ministros chamaram a atenção para a importância do direito de resposta em uma democracia e para a necessidade de responsabilização da imprensa por excessos eventualmente cometidos.

—Deve-se respeitar a imprensa ainda quando ela erra, tanto mais que a imprensa séria, responsável, soluciona questões através de diálogo com a fonte informativa. A única preocupação é utilização abusiva do direito de resposta. Entretanto, o direito de resposta não pode conduzir efeito aterrorizante que a mídia tenha de veicular —disse Luiz Fux, presidente do STF.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O ministro Alexandre de Moraes considerou que não deve haver censura prévia, “mas responsabilidade de exercer liberdade de expressão e de imprensa”:

— Entre as várias possibilidades de responsabilidades, a constituição estabelece o direito de resposta, que deve ser proporcional ao agravo, é um instrumento democrático. Direito de resposta é uma previsão constitucional dentro do capítulo dos direitos e garantias fundamentais.

Edson Fachin completou: — O direito de resposta consagra a um só tempo a dimensão individual e a dimensão social de comunicar uma nova informação que irá contradizer a anterior, restabelecendo o equilíbrio informacional, necessário na democracia que se pretende plural.

A decisão foi tomada no julgamento de três ações que questionam trechos da lei do direito de resposta, de 2015. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) questionou o rito especial fixado pela lei, sob o argumento de que viola a liberdade de expressão, de imprensa e de informação. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentou que a lei fere o princípio da igualdade entre as partes. Já a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) considera que fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural.

O STF rejeitou outros pedidos das entidades. Ficou mantida, por exemplo, a previsão de um ofendido poder entrar na Justiça para obter o direito de resposta mesmo que o veículo de comunicação já tenha feito a retratação ou a retificação espontânea. O plenário também legitimou norma que dá à resposta ou à retificação o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e duração da matéria que a ensejou, seja na mídia escrita, na internet, na televisão ou no rádio.

Também continuam valendo os prazos previstos na lei —como o de 24 horas para que o juiz determine a citação do responsável pelo veículo de comunicação, que também tem 24 horas para se manifestar. A legislação prevê que os processos devem ser julgados em até 30 dias. Outro ponto mantido é a previsão de que as ações sejam ajuizadas tanto no domicílio do ofendido quanto na região em que a publicação tiver tido maior repercussão.

AMPLA DEFESA

Nas ações, as entidades afirmaram que a legislação prejudica o trabalho da imprensa. “De tão restritivo, o rito fixado tem o condão de inviabilizar o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E isso em um contexto de restrição a liberdades preferenciais consagradas na Constituição, tais como as de expressão e de imprensa”, afirma a ANJ, na ação.

Sobre os prazos, Toffoli explicou que o rito da lei preza pela celeridade. Para ele, a resposta deve ser publicada “com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, assegurando que a resposta seja veiculada quando ainda presente o contexto que a ensejou”.