Valor Econômico, n. 4957, 11/03/2020. Legislação & Tributos, p. E1

Corte permite drawback em licitação internacional

Joice Bacelo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o regime de drawback - a suspensão do imposto de importação - pode ser usado por empresa que participa de licitação internacional. Para a 1ª Turma, o contribuinte tem direito ao benefício mesmo que o certame tenha sido promovido em âmbito privado, por pessoa jurídica não submetida à Lei de Licitações (nº 8.666, de 1993), e que a tributação diferenciada não tenha constado de forma expressa no edital.

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos que incidem sobre insumos importados pelas empresas para a utilização em produtos que, posteriormente, serão exportados. Foi instituído como um mecanismo de incentivo às exportações.

No caso em julgamento (REsp 1715820), o Consórcio Lummus se beneficiou do drawback na modalidade “suspensão” ao participar da licitação internacional promovida pelo Consórcio Rio Eteno e Rio Polímeros para construir e operar um complexo petroquímico no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime.

A empresa afirma no processo ter se utilizado do benefício com base no artigo 5º da Lei nº 8.032, de 1990, que trata da desoneração de impostos. A norma diz que o drawback pode ser aplicado “à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no país, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional”.

Há discussão em relação a esse tema porque o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por recomendação do Ministério Público Federal, revisou as concessões de drawback feitas com base no artigo 5º da Lei nº 8.032 e declarou a nulidade daquelas que não observaram os seguintes parâmetros: conceito de industrialização conforme o regulamento do IPI, licitação realizada por entidades sujeitas à Lei nº 8.666, de 1993, e com previsão no edital para a fruição do benefício.

O Consórcio Lummus perdeu o direito ao benefício, em sede administrativa, porque a licitação internacional não cumpria dois parâmetros. O certame foi promovido por entidades que não estavam sujeitas à Lei nº 8.666 e não havia, no edital, menção à tributação diferenciada. A empresa recorreu à Justiça e as decisões tanto de primeira como segunda instância foram favoráveis ao contribuinte.

No STJ não foi diferente. Ao julgar o recurso que foi apresentado pela União contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a relatora, ministra Regina Helena Costa, disse que as dúvidas que existiam em relação ao artigo 5º da Lei nº 8.032 - norma utilizada pela e para obter o benefício - foram suprimidas com a edição da Lei nº 11.732, de 2008.

Essa legislação trata do conceito de licitação internacional que consta no artigo 5º da Lei nº 8.032. “É mais abrangente do que aquele constante no artigo 42 da Lei de Licitações, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da administração pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal”, afirmou.