Título: Algema chega ao banco dos réus
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Jornal do Brasil, 21/07/2008, País, p. A7

No próximo dia 6, o STF define como instrumento deve ser usado. Vale para ricos e pobres.

BRASÍLIA

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve estabelecer, na sessão ordinária do próximo dia 6, os limites ¿ considerados "razoáveis" ¿ para o uso de algemas, não só no momento da prisão de indiciados em inquéritos criminais ¿ como ocorreu na Operação Satiagraha ¿ mas também durante o julgamento, pelos tribunais do Júri, de réus acusados de crimes dolosos contra a vida.

O caso-piloto é um recurso em habeas corpus em favor de Antonio Sérgio da Silva, condenado a mais de 13 anos de reclusão por homicídio triplamente qualificado. A defesa do réu ¿ que cumpre pena em São Paulo ¿ postula a anulação do processo, por ter o condenado permanecido algemado durante todo o julgamento.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, não adianta o teor de seu voto ¿ que está quase pronto ¿ mas assegura: enfrentará o problema do uso indiscriminado de algemas de maneira abrangente, e não apenas com relação ao pedido da defesa do condenado em questão.

Fundamentação

A defesa de Silva alega que a prisão preventiva, anteriormente decretada, "não teve por motivo a garantia da ordem pública ou a conveniência da instrução criminal, evidenciando a inexistência de periculosidade do réu capaz de justificar o uso de algemas".

Além disso, teria havido "constrangimento ilegal", já que o juiz-presidente do Tribunal do Júri negou a petição para a retirada das algemas dos pulsos de Antonio Sérgio Silva, sob argumento de que a presença de dois policiais civis no recinto não seria suficiente para garantir a segurança do julgamento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o primeiro recurso do condenado por entender que "o uso de algemas no plenário não caracteriza constrangimento ilegal", pois cabe ao juiz manter a ordem na sessão de julgamento, podendo requisitar até mesmo a força policial.

Assim, não teria sido desrespeitada a garantia constitucional da presunção de inocência (ninguém será considerado culpado até sentença condenatória definitiva) nem se poderia considerar que o fato de estar o réu algemado "tenha influído no ânimo dos jurados".Os advogados do réu recorreram, então, ao STF.

Com relação à utilização de algemas no momento da prisão, sobretudo como ocorreu no caso das prisões, na Operação Santiagraha, do banqueiro Daniel Dantas, do ex-prefeito Celso Pitta, do megainvestidor Naji Nahas, entre outros investigados, tanto o STF como o STJ têm jurisprudência firmada apenas no nível das turmas.

Integridade

Prevalece o entendimento de que o uso de algemas não deve ser regra, já que a Constituição exige respeito à integridade física e moral dos presos, não podendo ninguém ser submetido a tratamento desumano (no caso de violência física, sobretudo) ou degradante. Até por que ¿ principalmente em se tratando de prisão temporária ¿ deve ser observado ao pé da letra o inciso 57 do artigo 5º da CF, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

O Código de Processo Penal (CPP) não trata explicitamente do uso de algemas. O artigo 284 do CPP diz que "não será permitido o emprego de força (nos casos de prisões), salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". De acordo com o artigo 292, "se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competentes, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência".