Título: Seqüência inadiável
Autor: José Renato Nalini
Fonte: O Estado de São Paulo, 02/02/2005, Espaço Aberto, p. A2

Promulgada a Emenda Constitucional 45, impõe-se dar seqüência à reforma do Judiciário, que ela instaurou. Depois de 13 anos de diagnósticos, audiências e debates, não se diga ser temerária a efetiva implementação dos pontos acordados pelo Parlamento.

O próprio constituinte derivado se propôs a conferir urgência à consolidação da reforma da Justiça. O artigo 7.º da emenda prevê instalação imediata de comissão especial mista destinada a elaborar, em 180 dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Parcela considerável das mudanças, entretanto, compete ao Judiciário promover. Dentre elas avulta, por sua importância, a instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, a funcionar junto ao Superior Tribunal de Justiça.

A convicção de que o profissional juiz precisa ser preparado e não resulta de geração espontânea é uma das idéias mais fecundas do século passado. Talvez a única chave capaz de transformar o Judiciário de instituição acometida de certo autismo em serviço público eficiente. O déficit de eficiência, reconhecido como única mácula consensual à administração da justiça, resulta do anacronismo das idéias ainda imperantes no universo jurídico.

A formação do profissional do Direito continua centrada no positivismo, com uma visão puramente formal do positivismo legalista. Em lugar de uma cultura concreta da vida, erigiu-se uma cultura abstrata e dogmática. Em conseqüência, triunfou a burocracia como valor e o sistema de Justiça se elevou à categoria de instituição e passou a ser considerado fim em si mesmo.

Sob a vertente ideológica, a reiteração dessa cultura burocrática, normativa e conceitual vem privilegiar a instituição, colocando-a como centro das preocupações e relegando o cidadão à periferia, como elemento exterior. Destinatário da atuação judicial, o cidadão não participa da definição de sua funcionalidade.

Isso explica a autolegitimação formal do sistema de Justiça, a sua incapacidade de se comunicar com a realidade e o processo de distanciamento da cidadania. Esta prefere escapar à incidência da Justiça e o excluído - conceitualmente não-cidadão - dela só conhece a face cruel do Direito Penal.

Se não houver um novo paradigma de juiz, não haverá reforma capaz de redesenhar a Justiça brasileira.

Essa a missão atribuída à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Dentre outras funções - ela será, de fato, um organismo voltado para a educação da magistratura -, incumbe-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

A dúplice incumbência é prenhe de relevância. A existência de cursos oficiais para ingresso na carreira pressupõe a necessidade de preparação do candidato à magistratura. Não é tarefa da universidade oferecer juízes prontos e acabados ao Poder Judiciário. Este é que se deve encarregar do modelo de preparo - prévio ao concurso - para recrutar os quadros mais habilitados ao exercício da jurisdição no século 21.

Modelos bem-sucedidos já existem. Seja na tradição brasileira do Instituto Rio Branco, o Itamaraty, de reconhecida eficácia na seleção dos diplomatas, seja na experiência estrangeira. A Escola Nacional da Magistratura da França, o Centro de Estudos Judiciais de Portugal e o Instituto de Treinamento e Pesquisa japonês são alguns dos cases que podem servir de inspiração ao Superior Tribunal de Justiça.

Também importante é a consagração, pelo constituinte derivado, da tese da educação continuada. O fato de alguém ultrapassar as barreiras de um exame árduo como o de ingresso na magistratura não o libera de um processo de aperfeiçoamento permanente. A vida toda é dedicada ao aprendizado e alguém que percebe sua remuneração do erário, num país de pobreza e crescente exclusão, tem um compromisso muito sério com o seu projeto pessoal de auto-aprimoramento.

Depende da qualidade humana do juiz brasileiro converter o Poder Judiciário num concretizador das promessas do constituinte de 1988, mais do que mero guardião dessas promessas.

Um Poder Judiciário atuante, atento ao clamor do povo por uma justiça oportuna e efetiva, pode conferir desejável salto qualitativo à democracia. A Justiça é a avalista da estabilidade jurídica, a garantidora da paz e da harmonia possíveis no mundo das turbulências e fator de real desenvolvimento nacional.

Propiciar tudo isso à cidadania brasileira foi atribuído ao Superior Tribunal de Justiça, quando a emenda constitucional 45/2004 ao colegiado conferiu a responsabilidade de instalar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

A conseqüência de uma consistente implementação desse fecundo projeto será a verdadeira renovação da Justiça e, com certeza, a renovação da sociedade nacional.