Título: STJ enquadra o Fisco
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 29/03/2005, Notas & Informações, p. A3

Revoltados com a tática das autoridades fazendárias de introduzir sorrateiramente medidas de natureza fiscal em projetos de lei que não tratam especificamente de matéria tributária, procurando com essa esperteza aumentar a receita tributária, manipular alíquotas e esvaziar direitos dos contribuintes, alguns dos mais conceituados ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram dar um basta ao que chamaram de "volúpia arrecadatória" do governo.

Para tanto, passaram a questionar abertamente a constitucionalidade dessas medidas, o que é uma atitude inusitada na história do Judiciário brasileiro. Entre as instâncias superiores, esse tipo de julgamento sempre ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal (STF).

O que levou o STJ a tomar essa surpreendente iniciativa foi a edição da Lei Complementar 118, em fevereiro deste ano. Embora ela tenha sido concebida para adequar o Código Tributário Nacional à nova Lei de Falências, a Receita Federal aproveitou a ocasião para, com mão de gato, introduzir um dispositivo que reduz de dez para cinco anos o prazo para as empresas entrarem com pedido de compensação ou recuperação de tributos pagos a mais e de impostos declarados ilegais pela Justiça.

Apesar de ser uma antiga aspiração do Fisco, ela sempre esbarrou na resistência do próprio STJ. Foi uma providência "encomendada para mudar a jurisprudência da corte", afirmou a ministra Eliana Calmon, após acusar as autoridades fazendárias de misturar deliberadamente diferentes matérias num mesmo texto legal para aumentar a arrecadação.

Outra lei recentemente editada com a mesma estratégia e com a mesma finalidade que deixou os 33 ministros do STJ irritados foi a Lei 11.051, que entrou em vigor no penúltimo dia de 2004.

Formulada originariamente para disciplinar os descontos de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por meio de um simples parágrafo ela proibiu empresas com débitos não garantidos junto à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pagar dividendos aos seus acionistas e de distribuir a participação de lucros aos seus sócios e administradores.

Essa restrição imposta com mão de gato pelo Fisco deixou o mercado financeiro perplexo e tumultuou o mercado de capitais, pois colide frontalmente com a Lei das Sociedades Anônimas, que obriga as empresas de capital aberto a distribuir 25% de seu lucro líquido aos acionistas.

"Nada justifica que a sociedade seja apanhada de surpresa, que se coloque um artigo numa lei de um assunto completamente diferente", declarou o ministro Franciulli Neto.

"Na Lei 11.051/04, a exemplo do que aconteceu com a Lei Complementar 118/05 e com a Medida Provisória 232 (que foi baixada para atualizar a tabela de descontos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e elevou em até 30% a base de cálculo da carga tributária dos prestadores de serviço), estão usando a técnica de surpreender a sociedade, colocando um inciso ou um parágrafo, seja lá o que for, no meio de uma lei que trata de outro assunto.

A mim, parece-me que isso não é boa técnica legislativa e que estamos vivendo realmente um surrealismo tributário.

Ninguém pode duvidar de que a volúpia arrecadatória chegou a níveis insuportáveis", concluiu, depois de propor ao STJ que acelere o julgamento dos processos judiciais impetrados por contribuintes revoltados contra essa acintosa estratégia das autoridades fazendárias.

Diante das sucessivas confusões jurídicas criadas pelas artimanhas dessas autoridades para aumentar o peso de sua mão no bolso dos contribuintes, o movimento contra a "volúpia arrecadatória" em boa hora deflagrado por magistrados da última instância da Justiça Federal é mais do que bem-vindo.

Os ministros do STJ souberam reagir com rapidez às práticas ardilosas da Receita, indo ao encontro das expectativas da sociedade.

E também é um oportuno sinal de advertência para o Executivo, no sentido de que seus burocratas não podem valer-se de truques legislativos para criar novos impostos ou aumentar as alíquotas dos já existentes.

Enfim, o grande mérito do STJ é mostrar que, ao contrário do que imaginam as autoridades fazendárias, o Brasil ainda continua sendo um estado de direito.