Título: IMPOSTO DE RENDA
Autor: Adriana Fernandes
Fonte: O Estado de São Paulo, 03/03/2005, Economia, p. B6

Conta na Alemanha

Tenho, há anos, conta em um banco na Alemanha, informada na declaração de Imposto de Renda. Em 2004 recebi como herança uma quantia que foi depositada na mesma conta. Como devo proceder para declarar este aumento de valor que está em euros? Pelo acordo de bitributação existente entre Brasil e Alemanha tenho de pagar algum imposto sobre esse valor ? P.M.Wilke

Resposta: Mantenha em seus arquivos os documentos que comprovam o recebimento da herança em 2004, que é a justificativa do aumento do saldo da conta de 2003 para 2004. Em caso de fiscalização, você deverá apresentar essa documentação ao Fisco, traduzida do alemão para o português. Não há IR sobre herança recebida em dinheiro.

Tributável ou não?

Os seguintes pagamentos são tributáveis ou não-tributáveis? 1) Recebo da Conference on Jewish Material Claims Against Germany, um programa que indeniza pelos trabalhos forçados durante a ocupação nazista, uma pensão vitalícia no valor de mais ou menos R$ 12 mil por ano. 2) Foi aprovada, mas ainda não concedida, uma compensacão pela perda de uma propriedade que era do meu avô, do qual sou o herdeiro. IOM - International Organization for Migration - é responsável pela aprovação ou não-aprovação dos processos. IOM e um acordo entre os governos dos EUA e da República Federal Alemã. A pensão presente e a futura indenização podem ser classificadas como não-tributáveis? Karol Laskowski

Resposta: Na minha opinião, tanto a pensão como a compensação pela perda de propriedade têm natureza indenizatória, justificando o lançamento como rendimento isento e não-tributável. A questão não é tranqüila para o Fisco, que costuma entender que qualquer rendimento recebido do exterior deve ser tributado via carnê-leão.

Compra de dólar

No exercício passado comprei US$ 20.000,00 no câmbio paralelo. Sei que posso declará-los como valor em espécie em meu poder. Só não sei com que valor em reais devem ser lançados. É pelo preço que realmente paguei ou é pela cotação do dia 31 de dezembro? Alberto Costa

Resposta: Na declaração de bens deve constar o valor efetivamente desembolsado para a compra da moeda americana.

Sogra dependente

Minha esposa não tem rendimentos próprios e é minha dependente na declaração. Minha sogra tem 66 anos de idade, recebe cerca de R$ 800,00 do INSS como sua única fonte de renda e também está incluída como minha dependente. Esse rendimento do INSS deve entrar na minha declaração como rendimento tributado ou como rendimento isento em virtude de ela ter mais de 65 anos de idade? Mário Sérgio Capalbo

Resposta: Há duas condições para sua sogra poder constar como sua dependente na declaração a ser entregue até 29 de abril: a esposa também ser sua dependente e sua sogra ter recebido em 2004 na somatória de rendimentos tributáveis e isentos até R$ 1.058 por mês. Como aparentemente é essa a situação, o valor de R$ 800,00 deve ser declarado como rendimento isento e não tributável do dependente.

Valor de imóvel

Posso somar ao valor declarado do imóvel o valor pago do ITBI, o valor da escritura e o valor de registro no cartório? No fim do ano passado vendi por R$ 37 mil um apartamento declarado por R$ 29 mil e fiz o recolhimento do Imposto de Renda. Recebi esse apartamento em 1992 e paguei Cr$ 26.429.784,47 na escritura e mais 4% a título de ITBI na época. Como eu faço para agregar esses valores atualizados ao valor declarado de R$ 29 mil e pedir a restituição do valor recolhido a mais? Vail

Resposta: Os custos com escritura não podem ser agregados ao valor do imóvel. Já o ITBI é considerado integrante do custo de aquisição (RIR/99, art. 128, @ 7º). Você não esclarece em que mês adquiriu o imóvel em 1992. Como naquela época a inflação era muito alta, se o imóvel foi adquirido em janeiro/92, o valor em reais seria de aproximadamente R$ 36.700, ao passo que, se o imóvel foi adquirido em dezembro/92, o valor em reais seria de R$ 3.649. Se na conversão de cruzeiros para reais o valor superar R$ 29 mil, com o acréscimo do ITBI, apresente perante a Receita Federal pedido de restituição de IR sobre ganho de capital.

Se você não realizou a venda de outro imóvel nos últimos cinco anos e se a venda desse imóvel não superar o valor de R$ 440 mil, não haverá ganho de capital a ser tributado (RIR/99, art. 122, II).

As questões são respondidas pela tributarista Elisabeth Libertuci, da Libertuci Advogados. Os leitores podem enviar as dúvidas pela internet, para o e-mail irestado@estado.com.br; ou por fax (0--11) 3856-4696.