Título: Lei Fiscal não prevê punição em caso de calote
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Fonte: O Estado de São Paulo, 14/04/2005, Metrópole, p. C1

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Crimes Fiscais foram criadas em 2000 para disciplinar gastos públicos e impedir, por exemplo, que administradores façam muitas obras no último ano de governo para se reeleger ou eleger um sucessor, deixando dívidas para trás. O artigo 42 é claro. O titular é proibido de contrair despesas nos últimos oito meses sem deixar dinheiro para pagá-las: são os "restos a pagar". Em caso de descumprimento, fica sujeito a pena de 1 a 4 anos de prisão, pela Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas. O cancelamento de R$ 578 milhões de empenhos pela Prefeitura foi um passo importante para a gestão passada tentar escapar da lei. O assunto, porém, não é tratado na LRF e na Lei de Crimes Fiscais. A legislação é rigorosa com os "restos a pagar", mas não fala de punições para o calote.

"Isso pode ser um problema porque, juridicamente, o calote vira a melhor alternativa para o administrador sem dinheiro", analisa o advogado Edson Ortolai, professor da PUC-SP. "Imagina se a prática pega e os governantes passem a dar o calote para não serem punidos pela Lei Fiscal?"

Segundo Ortolai, para que não haja esse risco, quando o cancelamento é feito de forma ilegal, a ação deve ser considerada crime de responsabilidade fiscal, "por razão contrária". A interpretação, contudo, cabe ao Judiciário.