Título: Nova regra de IR para plano privado
Autor: Paulo Pinheiro
Fonte: O Estado de São Paulo, 13/02/2005, Economia, p. B9

Instrução da Receita Federal determina que todos os participantes, novos ou antigos, paguem 15% nos resgates totais ou parciais

Os 15% de antecipação do Imposto de Renda sobre os resgates, totais ou parciais, feitos em planos de previdência complementar devem ser pagos por todos os participantes que não optaram pelo regime de alíquotas regressivas, independentemente da data de seu ingresso no fundo. A medida vale para os saques feitos desde 1.º de janeiro e continuará em vigor enquanto o participante não fizer a opção. A determinação consta da Instrução Normativa n.º 497, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira. A instrução regulamentou a Lei n.º 11.053, que instituiu a cobrança de 15% sobre as retiradas feitas nos planos de previdência complementar tributados pela tabela progressiva de IR e criou os novos planos com alíquotas regressivas. Pelo novo regime de tributação, as alíquotas começam em 35%, para os recursos mantidos no fundo por prazo inferior ou igual a dois anos, e caem cinco pontos porcentuais a cada intervalo de dois anos, até chegar a 10%, para quem deixar o dinheiro acima de dez anos no fundo.

Segundo a advogada Andrea Nogueira Neves, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm, as novas medidas valem para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), o Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e para os planos de fundos de pensão (ver quadro acima). Para ela, a cobrança dos 15% sobre os resgates feitos por participantes que ingressaram nos planos até 31 de dezembro é irregular. "A cobrança só deveria ser feita a partir do momento que o participante fizesse a opção." O contribuinte tem até 1.º de julho para decidir. Enquanto isso, de acordo com a advogada, deveria ser tributado pela tabela progressiva. "A Lei n.º 11.053 é clara quando diz que, para o participante antigo, que corresponde àquele que ingressou em um plano de previdência complementar até 31 de dezembro, a tributação dos resgate deve ser feita pela tabela progressiva."

Em contrapartida, ainda de acordo com Andrea, a regulamentação da lei pela Receita Federal definiu de uma vez por todas que a cobrança de 15% de antecipação do IR não deverá incidir sobre os benefícios. "O artigo 11 da instrução normativa especifica que os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando o participante não for optante pelo regime de alíquotas regressivas, estão sujeitos à incidência do IR com base na tabela progressiva."

A advogada destaca também que é vedada a opção pelo regime de alíquotas regressivas para os participantes que possuem planos de benefício definido. Nessa modalidade, o segurado conhece o valor da futura renda mensal no ato da contratação do plano. Atualmente, esse tipo de plano não é comercializado.

EDUCAÇÃO

Outra mudança importante, segundo Andrea, é que, nos planos de previdência adquiridos para o financiamento da educação de um menor, a dedução das contribuições pagas até o limite de 12% da renda bruta na declaração anual de ajuste só poderá ser feita se o adquirente for filiado à Previdência Social. Além disso, quando o menor completar 16 anos, o abatimento poderá ser mantido apenas se o beneficiário também contribuir para a Previdência.

ACUMULAÇÃO

O atuário Newton César Conde, consultor da Watson Wyat, especializada em previdência, destaca que a instrução deixou de fora a fórmula para a aplicação das alíquotas progressivas nos novos planos. O dispositivo não esclarece se a alíquota deverá incidir sobre todo o prazo de acumulação ou se apenas sobre os recursos poupados a cada intervalo de dois anos. Nesse caso, supondo que a pessoa fique por mais de dez anos em um plano, a alíquota de 35% seria aplicada sobre o saldo do participante nos dois primeiros anos; a de 30%, sobre os recursos acumulados entre o segundo e o quarto ano; e assim, sucessivamente, até ser aplicada a alíquota de 10% sobre o saldo obtido a partir do décimo ano. Pela instrução normativa, o critério deverá ser definido por regulamentação conjunta da Receita com os demais organismos de previdência complementar.

Conde alerta também que, para quem pretende fazer resgates inferiores a R$ 1.164, limite atual de isenção do IR, não será vantajoso optar pelo novo plano. "Nele, o participante estará sujeito a um IR de no mínimo 10%."