Título: O IR dos atrasados pagos a aposentados
Autor: Cássia Carolinda
Fonte: O Estado de São Paulo, 20/03/2005, Economia, p. B11

Eles recolheram 3% na fonte, mas eventual diferença deve ser acertada na declaração

Os aposentados e pensionistas da Previdência Social que conseguiram na Justiça Federal a revisão nos cálculos do benefício e receberam no ano passado as diferenças devidas recolheram Imposto de Renda na fonte pela alíquota de 3% sobre o valor total sem deduções, conforme normas da Instrução Normativa n.º 392, da Secretaria da Receita Federal. O que muitos segurados desconhecem é que agora terão de informar o valor obtido na Justiça na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda como rendimento recebido de pessoa jurídica, somar com outros rendimentos, como os de aposentadoria e de trabalho assalariado, e levar o total para a tabela anual do Imposto de Renda, deduzindo os valores que foram retidos na fonte. Como, em geral, os valores recebidos na Justiça são elevados e serão somados a outros rendimentos, provavelmente o contribuinte vai apurar na declaração diferenças expressivas de imposto a pagar, alerta o tributarista Marcos Paiva, do escritório Choaib, Monteiro da Silva e Justo Advogados Associados.

Inconformados, muitos segurados pretendem informar o valor como rendimento sujeito à tributação exclusiva/definitiva, para não fazer o ajuste do imposto na declaração. Outros argumentam que, se a aposentadoria tivesse sido calculada corretamente, mesmo recebendo um valor maior desde a época da concessão do benefício, teriam ficado isentos ou pagariam menos imposto. Alguns revoltados até pensam na possibilidade de recorrer à Justiça.

Paiva explica que o segurado não pode informar esse valor como rendimento sujeito à tributação exclusiva/definitiva porque a declaração ficará presa na malha fina. Ele acrescenta que, se o aposentado puder comprovar por meio de documentos e cálculos que realmente ficaria isento, se tivesse recebido o valor correto desde a época em que o benefício foi concedido, esta é uma tese jurídica que poderia ser defendida.

No entanto, mesmo se sentindo injustiçado, alerta o tributarista, o contribuinte deve avaliar bem se vale à pena recorrer à Justiça, sobretudo se for ação individual. As despesas judiciais são elevadas e a tramitação dos processos leva muitos anos até a decisão final.

ISENÇÃO EXTRA

O segurado que tinha 65 anos ou mais em janeiro de 2004 tem direito a um limite extra de isenção de até R$ 12.696,00, do valor recebido como aposentadoria ou pensão, que deve ser informado na declaração como rendimento isento e não-tributável. Para quem completou 65 anos em 2004, a isenção será proporcional ao número de meses em que o aposentado rodou com 65 anos, incluindo o mês de aniversário. Para obter o valor proporcional, basta multiplicar o número de meses em que há o direito de isenção por R$ 1.058,00. O resultado dessa operação é o limite de isenção.