Título: Liminar veta multa para empresas com débito fiscal
Autor: Eugênia Lopes João Domingos
Fonte: O Estado de São Paulo, 31/03/2005, Espaço Aberto, p. A2

O ímpeto arrecadatório do governo federal sofreu novo revés ontem. A Justiça concedeu liminar a um mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo contra a cobrança de multa sobre o pagamento de remunerações e bonificações por empresas com "débitos não garantidos" perante o Fisco e a Previdência. A cobrança foi incluída no pacote da MP 232, que, sob pretexto de atualizar a tabela do Imposto de Renda de pessoas físicas, aumentava os impostos de empresas prestadoras de serviços, e, diante da reação, foi retirada da Câmara pelo governo na terça-feira. "O que a lei está fazendo, no presente caso, é interferir na forma de a pessoa jurídica remunerar seus sócios, acionistas, diretores e outros, com a finalidade de compeli-la a, no mínimo, garantir suas dívidas", escreveu a juíza Sílvia Figueiredo Marques, ao conceder a liminar que beneficia cerca de sete mil escritórios de advocacia no Estado de São Paulo. A juíza argumenta que a União e suas autarquias têm meios para cobrar suas dívidas e seus créditos têm preferência sobre os demais. "Utilizar-se de vias indiretas para coagir os contribuintes a quitarem suas dívidas atenta contra o princípio da razoabilidade."

A lei, publicada no dia 30 de dezembro, impõe multa de 50% sobre o que empresas com débitos tributários não garantidos distribuírem em bonificações ou remunerações. Diretores e demais membros da administração da empresa que receberem essas "importâncias indevidas" também pagariam multa de 50%. De acordo com o tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, autor da ação, 90% das empresas brasileiras têm dívidas tributárias - conhecidas por elas ou não. "Todas as empresas grandes têm centenas de autos de infração. É normal."

A cobrança foi imposta pela primeira vez por uma lei de julho de 1964, no início do regime militar, e tinha caído em desuso, sendo "incompatível com a Constituição de 1988 e com o Estado Democrático de Direito, por seu caráter confiscatório", afirma Amaral. Na avaliação do tributarista, a liminar abre caminho para outras categorias entrarem com ações contra a lei.