Título: Ações contra planos expõem falha na proteção ao consumidor
Autor: Karine Rodrigues
Fonte: O Estado de São Paulo, 29/04/2005, Vida&, p. A16

Estudo mostra que, em muitos casos, recorrer à Justiça é a saída contra as operadoras RIO O grande volume de ações movidas por usuários de planos de saúde expõe a fragilidade do sistema de proteção ao contratante dos serviços. Em muitos casos, recorrer à Justiça é a saída que resta para o consumidor buscar seus direitos. As conclusões fazem parte de um estudo lançado ontem pelo Laboratório de Economia Política da Saúde (Leps) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). "Percebe-se uma nítida vulnerabilidade do contratante em relação à operadora, com inegável desequilíbrio entre as partes", diz a advogada Karina Bozola Grou, uma das responsáveis pela análise de todas as decisões proferidas pelos tribunais de Justiça dos Estados do Rio e de São Paulo, no período entre janeiro de 2003 e setembro de 2004, focalizando os agravos de instrumento (recurso que uma parte descontente pode mover para tentar reverter a decisão desfavorável em 1.ª instância).

Dos 632 recursos avaliados, mais da metade (55%) se refere a coberturas assistenciais, demonstrando que a recusa das empresas em oferecer serviços é um dos mais graves problemas enfrentados pelo consumidor. As principais negações de cobertura, segundo o estudo, são relacionadas à colocação de próteses ou outros materiais (14,66% das decisões), obesidade mórbida (11,21%), câncer (10,63%), home care (8,05%) e transplantes (6,03%). Em primeira instância, as decisões sobre cobertura foram favoráveis em 73,28% dos casos e, em segunda instância, em 65,80%.

O assunto que mais provocou decisões (16%), depois da cobertura assistencial, se refere ao benefício legal concedido a aposentados e demitidos. No primeiro caso, a lei que regulamenta o setor (9.656/98) determina que a pessoa que contribuiu para um plano ou seguro de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário, nas mesmas condições, contanto que pague integralmente a mensalidade. Já o consumidor que tiver contribuído para plano coletivo e for demitido sem justa causa ou sair do emprego, terá direito ao plano por período igual a um terço de sua permanência, também assumindo a integralidade da mensalidade.

CALL CENTER

Para o diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Fausto Pereira dos Santos, os dados são questionáveis, já que os pesquisadores não fazem diferença entre os recursos movidos por clientes de planos antigos (que não estão sob regulamentação), e os de planos contratados após o início de vigência da lei do setor. "É óbvio que a lei não dá toda proteção, mas a análise precisa fazer essa diferenciação. No call center da ANS, as reclamações de usuários de planos novos não chegam a 10% em relação àqueles com contratos antigos" diz Santos.

Karina admite que a divisão não foi feita. Mas ressalta que o exemplo do call center citado por Santos não pode ser levado em conta. "A ANS não resolve o problema do consumidor. O usuário desconfia que o problema vai ser resolvido se ligar para a agência", diz ela. "Compreendo que a agência tem limitações de atuação, mas é preciso dar mais atenção principalmente aos que têm planos antigos e aos consumidores de planos coletivos, ambos não regulados pela ANS."