Título: O QUE DIZ A LEI
Autor: Mariana Caetano
Fonte: O Estado de São Paulo, 05/06/2005, Nacional, p. A13

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 41A DA LEI 9.504: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990." REDAÇÃO PREVISTA - no projeto do senador Antônio Carlos Valadares: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde a escolha do candidato na convenção partidária até o dia da eleição, inclusive, com prazo final para propositura em até 15 dias após o pleito, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, sem prejuízo da sanção penal prevista no artigo 299 da Lei n.º 4.737, de 15 de junho de 1965 @ 1.º As penalidades previstas no caput deste artigo terão eficácia após publicação da respectiva decisão judicial. @ 2.º O relator poderá, diante de ação cautelar, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e se for relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo do tribunal. Desta decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao tribunal, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo para julgamento na sessão imediatamente seguinte."