Título: FGTS: empresas vão arcar com esqueleto
Autor: Vânia Cristino
Fonte: O Estado de São Paulo, 22/06/2005, Economia, p. B5

Demitidos sem justa causa até abril de 2002 têm direito à correção devida nos planos Verão e Collor sobre a multa rescisória

A falta da correção monetária dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos planos Verão e Collor produziu uma dívida bilionária para o governo federal, cujo pagamento já consumiu, de 2001 até hoje, R$ 33 bilhões. Mas, nos últimos tempos, ficou claro que não só a União terá de lidar com um débito inesperado a partir dos planos econômicos. O FGTS provocou também um "esqueleto" para as empresas. Trabalhadores demitidos sem justa causa vêm reclamando na Justiça - e ganhando - a incorporação, à multa rescisória de 40% do FGTS, do expurgo praticado nos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (abril de 1990), que alcança 68%. A decisão, já firmada em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é que a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença é do empregador. "A Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa", afirmou o ministro Brito Pereira em seu voto, no julgamento de um dissídio coletivo em 2003. Naquele julgamento e em outros, o TST não aceitou a tese das empresas de que caberia à Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, o pagamento da diferença. O TST reconheceu, por outro lado, que, se o pagamento da multa rescisória foi feito a menor no passado, a empresa não teve culpa. Nas demissões, a empresa pagou 40% sobre o saldo do FGTS. Só depois se decidiu que o saldo não era aquele, mas maior, pois deveria incorporar a correção monetária expurgada pelos planos. Para obter, no valor da multa, a mesma correção obtida no saldo da conta vinculada, o trabalhador tem de entrar individualmente na Justiça. O problema é que existe prazo para isso. Para a maioria dos ministros do TST, o prazo prescricional é de dois anos e começa a contar a partir da Lei Complementar 110, de junho de 2001, que regulamentou o pagamento da diferença no saldo do FGTS. Como já se passaram mais de dois anos da data da lei, quem entrou com ação na Justiça tem chance de ganhar. Quem não entrou não pode entrar mais. Alguns ministros, no entanto, defendem que esse prazo seria de cinco anos. Nesse caso, ainda haveria tempo para a Justiça Trabalhista acatar novas ações. A unificação dos procedimentos, chamada de jurisprudência, ainda não foi objeto de deliberação pelo tribunal. Para quem foi demitido sem justa causa a partir de maio de 2002, o problema dos expurgos na multa rescisória não existe. O decreto que regulamentou a Lei Complementar 110 deixa claro que, a partir de maio de 2002, a correção feita pela Caixa no saldo do FGTS dos trabalhadores que fizeram o acordo passa a integrar a base de cálculo da multa rescisória. De acordo com a Caixa, quem foi demitido a partir de então recebeu o valor correto, já com a incorporação dos índices expurgados. A Justiça acatou a posição da Caixa de que ela não é parte no processo. Primeiro porque a multa - hoje em 50%, dos quais 40% vão para o bolso do trabalhador - decorre da rescisão do contrato de trabalho, sendo acessório do contrato. Depois porque o direito universal ao expurgo inflacionário só foi reconhecido com a Lei Complementar 110, de 2001.