Título: O que diz a resolução da Agência Nacional de Saúde
Autor: Karine Rodrigues
Fonte: O Estado de São Paulo, 29/06/2005, Vida&, p. A27

ARTIGO 3º: Os planos privados de assistência à saúde contratados por pessoas físicas celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução ARTIGO 4º: O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o período de que trata esta Resolução, será de 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem uma ou algumas das segmentações ambulatorial, hospitalar, obstétrica, com ou sem cobertura odontológica, e referência, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei n.º 9.656/98

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 99, DE 27 DE MAIO DE 2005