Título: Polêmica nas restrições de planos
Autor: Érica Polo
Fonte: O Estado de São Paulo, 18/07/2005, Economia & Negócios, p. B6

Surpresa após a alta médica, quando o hospital incluiu na conta o custo da prótese colocada no paciente, mais de R$ 8 mil. O fato ocorreu no início do ano com o pai de Eldo Franchin, Ferdinando Franchin, e não é caso raro entre os que têm contratos firmados com planos de saúde antes de 1999. "Meu pai sofreu uma queda em que fraturou o fêmur e teve de operar. Na hora da cirurgia constatou-se a necessidade de colocar prótese", conta Eldo. A Golden Cross informa que o contrato do associado não prevê cobertura para próteses e órteses. O Estado teve acesso ao documento, firmado em 1997, e verificou que existe essa cláusula restritiva. A Lei n.º 9.656/1998, que regula os planos de saúde, prevê a obrigatoriedade de cobertura para próteses, órteses e acessórios ligados ao ato cirúrgico nos contratos firmados a partir de janeiro de 1999 ou, então, nos antigos que forem adaptados. Antes de 1999, vale o que estiver definido nos documentos.

Apesar da cláusula restritiva embutida no contrato de Franchin, a maior parte dos especialistas consultados acredita que a família possa recorrer à Justiça. "Se há cobertura para o evento cirúrgico, ela teria de ser total. Tanto o procedimento é irregular que a Lei 9.656/1998 acabou com isso", diz Gabriela Glinternik, diretora de Atendimento do Procon-SP.

"Já havia jurisprudência favorável ao consumidor. Inclusive, o reconhecimento da Justiça em relação a alguns assuntos contribuiu para a formulação da Lei 9.656", comenta a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Lumena Sampaio. "A existência da cláusula contratual não exclui amparo jurídico. É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor." O código, no art. 51, inciso IV, considera nulas as cláusulas contratuais que tragam restrição de direitos e desvantagem exagerada para o consumidor. Franchin estaria em desvantagem exagerada, na opinião dos especialistas, pois pagou o plano e a operadora negou a cobertura de uma prótese fundamental para a sua locomoção - não apenas estética.

José Eduardo Tavolieri de Oliveira, vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, também insiste na tese do desequilíbrio econômico contratual: "Atendi caso similar. Fizemos o cálculo e demonstramos que a contribuição mensal que a paciente fez durante 30 anos, sem utilizar os serviços, já havia custeado, com antecedência, o valor da prótese que ela colocou". O advogado especialista Antônio Penteado Mendonça, porém, tem outra opinião: o contrato, um ato jurídico perfeito, se sobrepõe.