Título: Estatuto permite punição mais rápida
Autor: Luciana Nunes Leal
Fonte: O Estado de São Paulo, 08/08/2005, Nacional, p. A6

Partido adota interpretação branda para julgar Delúbio e outros petistas sob suspeita

O Diretório Nacional do PT está adotando uma interpretação mais branda do Estatuto do partido para julgar o caso do seu ex-tesoureiro Delúbio Soares e de seus deputados acusados de receber dinheiro do publicitário Marcos Valério de Souza, desprezando dispositivos que permitem processos mais rápidos. O conjunto de regras dá, por exemplo, à Comissão Executiva Nacional o poder de avocar investigações disciplinares estaduais, que não têm que ser feitas, necessariamente, nos diretórios locais. As punições incluem suspensão da filiação e até punição sem processo em Comissão de Ética e Disciplina, desde que se trate de questão que provoque "repercussão prejudicial" à legenda. "Por repercussão prejudicial entende-se a veiculação de notícias em nível estadual ou nacional envolvendo o nome do filiado acompanhado da legenda do partido que digam respeito à percepção de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção, desvio de verbas, voto remunerado ou outras situações que possam configurar improbidade", diz o parágrafo único do artigo 228. O mesmo artigo, no Capítulo V - "Da medida cautelar", diz que, nesses casos, a Comissão Executiva pode determinar por 3/4 de votos a suspensão do denunciado por até 60 dias, no qual deverá ser concluído o processo.

O mesmo Estatuto foi usado, em 2003, para expulsar a senadora Heloisa Helena (AL) e os deputados federais João Babá (PA), Luciana Genro (RS) e João Fontes (SE), por indisciplina. "Eles estavam fundando um outro partido dentro do PT", disse o líder do Governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (SP), na reunião no sábado. "Esse foi o principal motivo da expulsão."

O líder do Governo no Senado, Aloizio Mercadante (SP), defendeu que Delúbio seja ouvido pela Comissão de Ética e Disciplina antes de qualquer punição e disse que, pelo Estatuto, cada deputado acusado deve, antes, ser julgado no Diretório Estadual. Mas o artigo 214 do Capítulo IV - "Das medidas disciplinares" fixa, no parágrafo único: "A Comissão Executiva de nível superior poderá avocar para si o processo, bem como seu julgamento, de representação formulada perante instância inferior quando a repercussão do fato ou a gravidade da infração atingir sua jurisdição ou seu interesse."

O mesmo capítulo estabelece, no artigo 216, que, "no caso de flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes", sem instrução, a Executiva "notificará imediatamente o denunciado para apresentação de defesa no prazo de 10 dias, após o que encaminhará o procedimento ao diretório correspondente para decisão". Ou seja, a Comissão de Ética e Disciplina é dispensada.

O Capítulo II - "Da disciplina e da fidelidade partidárias", em seu artigo 209, III, inclui, entre as infrações éticas e disciplinares, "a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa". O recebimento do dinheiro clandestino de Valério poderia se enquadrar nesse caso. Já o Capítulo III - "Das penalidades" arrola, no artigo 210, VII, entre as medidas disciplinares, a "negativa de legenda para disputa de cargo eletivo" - exigida pela esquerda para os deputados que renunciarem para escapar à cassação.

"A pena de negativa de legenda para disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 209, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior", diz o parágrafo sétimo.