Título: CPIs pedem cassação de 18 deputados
Autor: Eugênia Lopes e Luciana Nunes Leal
Fonte: O Estado de São Paulo, 02/09/2005, Nacional, p. A8

O relatório conjunto aprovado ontem pelas CPIs dos Correios e do Mensalão recomenda a abertura de processo, no Conselho de Ética da Câmara, contra 18 deputados por falta de decoro. O ex-deputado Valdemar da Costa Neto (PL-SP) é citado no relatório, mas não será alvo de investigação do Conselho de Ética porque renunciou a seu mandato para fugir de uma eventual cassação. Elaborado pelos relatores Osmar Serraglio (PMDB-PR), da CPI dos Correios, e Ibrahim Abi-Ackel (PP-MG), do Mensalão, o relatório considera incontestável a existência do mensalão, diz que "não há clima" para se discutir o impeachment do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas que "há um clamor nacional por punição" em relação à conduta dos parlamentares. "Existem elementos bastantes que podem demonstrar que os desvios de conduta por parte de deputados federais aqui citados indicam a quebra de decoro parlamentar, quando menos, pelo grave dano à imagem do Congresso Nacional, pelo comprometimento da atividade política, pela lesão à democracia representativa, pelo menoscabo ao Estado de Direito Democrático, enfim, por um amplo conjunto de crimes políticos expressivos o bastante para justificar a abertura de processo de perda de mandato dos congressistas que os praticaram", diz o relatório, que será enviado ao procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e ao presidente da Câmara, deputado Severino Cavalcanti (PP-PE).

Apesar de ser fruto do trabalho conjunto de Serraglio e Abi-Ackel, o relatório aprovado ontem lista somente os nomes dos deputados envolvidos no esquema de Marcos Valério e que apareceram ao longo das investigações feitas pela CPI dos Correios. Os nomes que surgiram na CPI do Mensalão - como o do tucano Custódio de Mattos (MG), que teria recebido R$ 20 mil de Marcos Valério, e Romel Anizio (PP-MG), que teria recebido R$ 100 mil do esquema do empresário - não entraram no relatório.

POUPADO

"O relatório final da CPI da Compra de Votos apontará outros ilícitos que possam ser imputados tanto aos congressistas aqui apontados como a outros parlamentares e demais agentes públicos cujos nomes venham a ser eventualmente identificados durante os seus trabalhados como envolvidos nos fatos sob apuração", justificaram os relatores das duas comissões de inquérito.

No relatório, Serraglio e Abi-Ackel pouparam o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Durante a campanha pela reeleição ao governo de Minas Gerais, em 1998, o tucano recebeu dinheiro do esquema precursor de caixa 2 de Marcos Valério. Os recursos teriam chegado a R$ 20 milhões.

Serraglio explicou que não colocou Azeredo no relatório porque o episódio ocorreu quando o tucano não era senador e sim candidato à reeleição, disputa da qual saiu derrotado, perdendo para Itamar Franco.

Com 61 páginas, o relatório enumera os 18 deputados e lista as provas contra cada um deles e sua defesa. O maior capítulo é dedicado ao ex-ministro José Dirceu que alegou, em sua defesa, estar respondendo a um "processo político". Os dois relatores reconheceram que o julgamento no Congresso é político e alertaram que "urge punir os culpados".

"Somente assim pode-se resgatar a confiança do povo e fortalecer as instituições democráticas, que não podem ser abaladas pelo desvio de condutas dos maus políticos", observaram. "O próprio presidente da República averbou dever-se cortar na própria carne, se necessário. O juízo político corresponde à resposta a esta indagação: é hora de se cortar na própria carne? O povo grita que sim. Resta ao Parlamento afirmar se pretende dele se divorciar", afirmaram Serraglio e Abi-Ackel.

Além da quebra do decoro parlamentar, os dois relatores enumeram leis com os delitos comuns cometidos pelos deputados. No caso do Código Penal o parecer lembrou que "as condutas mencionadas podem caracterizar corrupção passiva, corrupção ativa, prevaricação e advocacia administrativa". Também foi infringida, de acordo com o relatório, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei 4.729, de 1965, sobre crime de sonegação fiscal.