Título: Já está em vigor novo IR sobre a venda de imóvel
Autor: Cássia Carolinda
Fonte: O Estado de São Paulo, 27/11/2005, Economia & Negócios, p. B23

Regra contida na Lei nº 11.196 reduz o imposto sobre o ganho apurado no negócio e amplia o limite de isenção

As normas que isentam em alguns casos e reduzem em outros a tributação sobre o ganho de capital apurado na venda de imóvel (diferença positiva entre o valor de aquisição e o de venda) já estão formalizadas em lei, a de nº 11.196, publicada no Diário Oficial da União semana passada. Anteriormente, essas regras fizeram parte da Medida Provisória nº 252, derrubada na Câmara, e da MP nº 255, aprovada e convertida em lei. O valor para a isenção de imposto na venda de imóvel passou de R$ 20 mil para R$ 35 mil. Mas, caso o imóvel seja residencial, não haverá cobrança de imposto, mesmo que se apure lucro em negócio de valor superior a R$ 35 mil, se no prazo de 180 dias o proprietário usar todo o dinheiro da venda na compra de outro imóvel residencial. Se apenas parte do dinheiro for empregada nessa aquisição, haverá imposto sobre o lucro apurado na parcela restante.

O contribuinte que não vai usar o dinheiro da venda na compra de outro deve recolher o Imposto de Renda pelas novas normas, que já estão valendo. Elas prevêem a aplicação de um redutor sobre o lucro apurado, de 0,60% ao mês, a partir do mês de aquisição até o de venda, em negócios fechados a partir de 14 de outubro até 30 de novembro. A partir de dezembro, o redutor mensal cai para 0,35%. Em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução será aplicado apenas a partir de janeiro de 1996.

A tributação sobre as vendas anteriores a 14 de outubro será mais elevada, porque o redutor em vigor na época, previsto na MP nº 252, era de 0,35% ao mês, desde janeiro de 1996.

A alteração do redutor de 0,35%para 0,60% criou duas situações distintas para os contribuintes que venderam imóveis no mês passado, apuraram ganho de capital e devem recolher o Imposto de Renda até quarta-feira. Acompanhe um exemplo elaborado pelo consultor Andrei Lopez Bordin, da Assessor Consultores Empresariais. Supondo um imóvel comprado em dezembro de 1995 por R$ 100 mil e vendido no mês passado por R$ 200 mil em negócio firmado entre o dia 1º e o dia 13, o vendedor calcula o imposto pela alíquota de 15% sobre a diferença de R$ 100 mil (R$ 200 mil menos R$ 100 mil), o que dá R$ 15 mil. Com a aplicação sobre esse valor do redutor de 33,79% (índice de 0,35% ao mês acumulado pelo período de 118 meses), chega-se a um desconto de R$ 5.068,50. Subtraindo-se esse valor de R$ 15 mil, o resultado, R$ 9.931,50, é o imposto que o contribuinte vai recolher.

Em outro caso, na hipótese de que a compra tenha ocorrido em dezembro de 1995 também por R$ 100 mil e a venda por R$ 200 mil, mas com o contrato de venda fechado entre 14 e 31 do mês passado, a alíquota de 15% sobre a diferença de R$ 100 mil vai levar também a R$ 15 mil. Mas o redutor sobre esse valor será mais elevado, de 50,63% (índice de 0,60% ao mês acumulado por período de 118 meses). Isso vai resultar num desconto maior, de R$ 7.594,50, com um valor de imposto menor, de R$ 7.405,50 (ver quadro ao lado).

Embora a lei com novas regras já esteja em vigor e os contribuintes que venderam imóvel no mês passado devam recolher o imposto sobre o ganho de capital até o vencimento do prazo, na quarta-feira, último dia útil do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador, a Receita Federal ainda não divulgou instrução normativa, traduzindo as fórmulas complicadas que estão na lei para fatores simplificados. Também não tornou disponível o programa que será usado para o cálculo do imposto no site da instituição.

Vale lembrar que continua em vigor a norma anterior que concede isenção do recolhimento do imposto na venda de imóvel adquirido até 1969 e também do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra venda nos anos anteriores. Em ambos os casos a isenção é integral ainda que o produto da venda não se destine à compra de outra unidade.

No recolhimento do IR sobre ganho de capital na venda de bens, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deve ser preenchido com o código 4600.