Título: Lei Fiscal não pune por atraso no pagamento da dívida com a União
Autor: Ribamar Oliveira
Fonte: O Estado de São Paulo, 05/01/2005, Nacional, p. A4

A inadimplência dos municípios e dos Estados com a União não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com Raul Velloso e Amir Khair, especialistas em finanças públicas, o não pagamento das parcelas da dívida já tem sanções previstas nos contratos assinados com a União. "A punição da Lei Fiscal se refere aos restos a pagar, uma figura que se refere às dívidas que o município pode pagar ou não, como fornecedores e servidores", explica Velloso. "Já o não pagamento de uma parcela da dívida não caracteriza inadimplência, porque a União pode, automaticamente, reter repasses e entrar na conta corrente de Estados e municípios para reaver seu dinheiro."

Ainda segundo ele, quando a Lei Fiscal proíbe que um administrador deixe restos a pagar para o sucessor, está se referindo à continuação de empenhos. "Agora, não consigo imaginar empenhar uma dívida, até porque a União tem poderes para impedir a inadimplência."

CONTRATO

Do mesmo modo, Khair diz que a Lei Fiscal não trata do assunto. "A lei não regula atraso de pagamentos. O que há, no caso de não pagamento, é descumprimento do contrato", comentou Khair. Neste caso, anota ele, além de outras penalidades, a inadimplência faz com que o Tesouro Nacional "saque o dinheiro na boca do caixa. O procedimento é automático",

Para Velloso, essa justamente é a grande incógnita do caso paulistano. "Como a retenção dos recursos deve ser automática, precisa ver se o governo federal fez isso com relação à Prefeitura de São Paulo", observa.

"A União pode fazer muita coisa, como reter transferências de IPI e IR ou invadir a conta bancária da Prefeitura", cita Velloso. "A relação com a Lei Fiscal pode ser apenas uma conseqüência: se a União retiver fundos e entrar na conta, vai faltar dinheiro para a Prefeitura quitar suas contas. Aí, por tabela, vai descumprir a Lei Fiscal."