Título: MP quer ajuda do Fisco para investigar
Autor: Fausto Macedo
Fonte: O Estado de São Paulo, 19/01/2005, Nacional, p. A9

Promotores de Justiça especializados em investigações sobre crimes contra a ordem tributária e sonegação afirmaram ontem que é inconstitucional a Lei Complementar 970, que os impede de receber do Fisco procedimentos administrativos não concluídos. "É um absurdo, não tem amparo na Constituição", define o promotor Fernando Arruda, do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal, braço do Ministério Público Estadual que combate fraudadores e sonegadores.

"Vai causar um grande problema", adverte Arruda. "Isso condiciona a atuação do Ministério Público e da Justiça criminal à decisão de um órgão administrativo." Ele lembrou que estão em curso, na capital, 5.146 inquéritos policiais e 519 processos criminais sobre ilícitos tributários, além de 1.813 novos casos protocolados.

"Eu acho uma loucura", declara o presidente da Associação Paulista do Ministério Público, João Antônio Garreta Prates. "Crimes correlatos, como falsidade e formação de quadrilha, podem cair na prescrição até que haja uma decisão definitiva da Fazenda, gerando impunidade."

A Lei 970, que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou há uma semana, surgiu de um projeto do deputado Rodrigo Garcia (PFL) e dá nova redação à Lei Complementar 939, de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado.

O ponto que causa manifestações contrariadas dos promotores estabelece "o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente".

RESPONSABILIDADE

"Vai causar um sério problema, é contravenção deixar de comunicar suspeita de crime ao Ministério Público", insiste Fernando Arruda. Ele anota que "outras leis autorizam e determinam o encaminhamento dos autos de infração e documentos comprobatórios de ilícitos penais tributários ao MP, independentemente do resultado do processo administrativo."

Fernando Arruda cita o artigo 198 do Código Tributário Nacional, com a nova redação da Lei Complementar 104, que não proíbe a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. O artigo 7.º da Lei 4.729/65 - que definia os crimes de sonegação e não foi revogado pela Lei 8.137/90, em vigor - estabelece que "as autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao MP os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal".

O promotor avisa que "é dever legal e funcional dos agentes fazendários encaminharem informações e documentos sobre ilícito penal tributário que tiverem conhecimento no exercício de sua função."