Título: Receita regulamenta isenção do IR
Autor: Adriana Fernandes
Fonte: O Estado de São Paulo, 31/12/2005, Economia & Negócios, p. B6

Ganho obtido com a venda de imóvel residencial fica isento se o dinheiro for usado para comprar outro imóvel

A Receita Federal regulamentou ontem as medidas de redução do Imposto de Renda (IR) que beneficiam os contribuintes que vendem imóveis. O benefício tributário já estava previsto na chamada Medida Provisória (MP) do Bem, transformada na Lei 11.196 pelo Congresso Nacional, e começou a valer para as venda feitas a partir de 16 de junho de 2005. Pela nova legislação, o contribuinte que vende um imóvel residencial e usa o dinheiro para comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias ficará isento de pagar o IR de 15% sobre o ganho de capital obtido na transação. O ganho de capital é calculado pela diferença entre o valor de venda do bem e o seu custo de aquisição. Mas o contribuinte somente poderá usufruir do benefício da isenção uma vez a cada cinco anos.

Segundo a coordenadora-geral de tributação da Receita, Regina Barroso, a isenção vai estimular o mercado imobiliário e permitir que as pessoas possam comprar um imóvel melhor com o dinheiro que deixará de ser pago ao Fisco. O contribuinte, por exemplo, que vendeu por R$ 200 mil um imóvel que foi comprado por R$ 100 mil ficará livre de pagar à Receita R$ 15 mil relativos ao IR de 15% sobre o ganho de capital de R$ 100 mil.

Quem não usar o dinheiro para comprar outro imóvel, também será beneficiado com a redução do IR. Foi criado um fator matemático de redução do ganho de capital apurado na venda do imóvel para ser utilizado na apuração do IR a ser pago. Por esse fator de redução, quanto mais tempo o contribuinte ficou proprietário do imóvel que foi vendido, menor será o IR a ser pago.

Para demonstrar a extensão do benefício, a coordenadora da Receita deu como exemplo o caso de um contribuinte que vendeu, em novembro passado, por R$ 500 mil um imóvel comprado por R$ 400 mil em outubro de 1998. Ficou, portanto, 86 meses com o imóvel. Sem o redutor, o contribuinte teria que pagar R$ 15 mil de IR sobre o ganho de capital de R$ 100 mil.

Aplicando-se o redutor, o ganho de capital cai para R$ 59.782,44 e o IR a ser pago passa para R$ 8.967,36. A economia é de R$ 6.032,64.

A medida só vale para pessoa física e também é retroativa a 16 de junho de 2005, quando a MP do Bem foi baixada pelo governo. O IR sobre o ganho de capital deve obrigatoriamente ser pago até o último dia útil do mês seguinte da venda. Em janeiro, a Receita vai colocar no seu site na internet (www.receita.fazenda.gov.br) um programa que faz automaticamente o cálculo dos ganhos de capital e do IR a ser pago, com do redutor.

A coordenadora da Receita explicou que foi mantido o redutor de 5% por ano que já existia para os imóveis adquiridos antes de 1988.

Esse benefício será cumulativo ao novo redutor. Também foi mantida a isenção do IR sobre o ganho de capital que já existia para os casos em que a pessoa física tinha apenas um imóvel e o vendeu.

Nesses casos, o valor de venda do imóvel não pode ultrapassar R$ 440 mil e a pessoa também só pode se beneficiar da isenção uma vez a cada cinco anos.

A regulamentação publicada ontem no Diário Oficial da União também isenta do pagamento do IR sobre o ganho de capital os bens (imóveis, obras de arte, títulos, carros etc) vendidos com valor igual ou inferior a R$ 35 mil. Essa isenção já existia, mas o limite era de R$ 20 mil.

Isenção: Fica isento do IR de 15% sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial a pessoa física que, com o dinheiro, comprar outro imóvel residencial no País em 180 dias. O contribuinte só pode usufruir do benefício uma vez a cada 5 anos, contados a partir da celebração do contrato relativo à operação de venda com o benefício fiscal. O benefício vale para quem vendeu o imóvel a partir do dia 16 de junho de 2005.

Redução: Fica criado um fator de redução do ganho de capital na venda de qualquer tipo de imóvel para ser utilizado na apuração do IR a ser pago. Por esse fator, quanto mais tempo o contribuinte ficou proprietário do imóvel que foi vendido, menor será o IR a ser pago.

Limite: Ficam isentos do pagamento do IR sobre ganho de capital os bens em geral vendidos com valor igual ou inferior a R$ 35 mil. O limite anterior era de R$ 20 mil, que continua valendo no caso de ações negociadas no mercado de balcão (secundário).

Imóvel único: Fica mantida a isenção do IR sobre o ganho de capital com a venda do único imóvel, se o valor não ultrapassar R$ 440 mil. A isenção só pode ser usada uma vez a cada 5 anos.