Título: O acerto de IR no lucro imobiliário
Autor: Cássia Carolinda
Fonte: O Estado de São Paulo, 08/01/2006, Economia & Negócios, p. B8

O programa de cálculo do imposto com os redutores só estará disponível na internet na segunda quinzena

Os contribuintes que venderam imóvel a partir de 16 de junho de 2005, data em que entraram em vigor as normas que isentam em alguns casos e reduzem em outros a tributação sobre o ganho de capital apurado na venda de imóvel (diferença positiva entre o valor de aquisição e o de venda ), vão ter de esperar um pouco mais para verificar se recolheram o imposto corretamente ou não e fazer o acerto de contas com o Leão. O programa que calculará o imposto só estará disponível na internet na segunda quinzena deste mês, informa Luiz Monteiro, auditor da Receita Federal. A Receita Federal editou em dezembro a Instrução Normativa nº 599, que deixou mais claro alguns pontos da Lei nº 11.196, que dispõe sobre esse assunto, mas ainda não tornou disponível no site da instituição (www.receita.fazenda.gov.br), o programa que será usado para os cálculos do imposto. Anteriormente, essas mesmas regras fizeram parte da Medida Provisória nº 252, derrubada na Câmara, e da MP nº 255, aprovada e convertida na Lei nº 11.196.

O atraso na divulgação do programa tem causado problemas a contribuintes que precisaram recolher o tributo desde julho e não conseguiam fazer os cálculos corretamente com base nas fórmulas matemáticas que estão na lei e nas MPs. Esse imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador e quem perder o prazo paga multa de 0,33% por dia de atraso até o limite de 20%, mais juros pela variação da taxa Selic.

Para não perder o prazo, muita gente precisou calcular o imposto por conta própria, com base nas informações não muito claras contidas na legislação. Na avaliação dos tributaristas Samir Choiab, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justos Advogados Associados, e Raquel do Amaral de Oliveira Santos, do escritório L.O. Baptista Advogados Associados, a maioria fez os cálculos errados e recolheu um valor menor do que o devido. Por isso, quando o programa estiver disponível na internet, terão de refazer as contas para apurar o valor correto e recolher a diferença, com juros e multa. Choiab lembra que se a diferença for inferior a R$ 10,00 não é necessário fazer o recolhimento, conforme norma da própria Receita Federal para o pagamento de imposto. Caso o contribuinte tenha pago um valor maior, poderá pedir a devolução da diferença.

OBSERVE AS ISENÇÕES

A primeira providência que deve ser tomada por quem vende um imóvel é verificar se não tem direito à isenção para não pagar imposto indevidamente, alerta Monteiro. Na avaliação de Choiab, as normas de isenção, muitas delas em vigor há muitos anos, não são devidamente divulgadas pela Receita. Entre elas, estão os casos de imóvel adquirido até 1969 e do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra venda nos cinco anos anteriores (ver quadro).

Entre as normas recentes está a elevação do limite de isenção para bens de pequeno valor de R$ 20 mil para R$ 35 mil. No caso de imóvel residencial, não haverá cobrança do imposto, mesmo que se apure lucro em negócio de valor superior a R$ 35 mil, se no prazo de 180 dias o proprietário usar todo o dinheiro da venda na compra de outro imóvel residencial. Na hipótese de usar apenas parte do dinheiro na aquisição desse imóvel, recolherá o imposto apenas sobre o lucro apurado na parcela restante, depois de aplicado o redutor mensal. Nos imóveis vendidos de 16 de junho a 13 de outubro de 2005, o redutor é de 0,35% ao mês; nos negócios firmados de 14 de outubro a 30 novembro de 2005, o redutor mensal passou a ser de 0,60%; e nas vendas a partir de dezembro, o redutor mensal é de 0,60% até novembro e de 0,35% a partir de dezembro. O redutor será usado a partir de janeiro de 1996 ou do mês de aquisição do imóvel, se ocorreu posteriormente, até o mês da sua venda.

CUIDADO COM O PRAZO

O consultor tributário Andrei Lopez Bordin, da Assessor Consultores Empresariais, explica que o contribuinte que quiser usufruir do direito da isenção na compra de imóvel residencial com o dinheiro da venda de outro imóvel residencial precisa ficar atento não apenas ao prazo para a compra da unidade, mas também ao do recebimento do dinheiro. Ele alerta que, se a venda for parcelada, o dinheiro recebido depois de 180 dias, ainda que seja para pagar a outra unidade residencial, ficará fora da norma de isenção. O consultor esclarece ainda que o contribuinte poderá vender mais de uma unidade residencial e comprar também mais de uma com o direito de isenção, desde que as compras sejam feitas nesse prazo de 180 dias, contados a partir da venda da primeira.

RESTITUIÇÃO

A partir de amanhã estará disponível a consulta ao primeiro lote residual (malha-fina) de restituição do Imposto de Renda de 2005, ano-base 2004. Para ter acesso aos dados, basta o contribuinte informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) pela internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo Receitafone (0300-780300).

O dinheiro estará disponível para saque no dia 16 e virá com correção de 13,02%, referentes à taxa Selic acumulada de maio a dezembro e 1% de janeiro.