Título: A lei do mais forte
Autor: Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Fonte: O Estado de São Paulo, 09/03/2006, Espaço Aberto, p. A2
O desenvolvimento sustentável prevê a difícil alquimia de unir o econômico, o social e o meio ambiente. A tradição manda que o meio ambiente seja sempre convidado a pagar a conta do social ou do econômico. E é isso que estamos vendo agora, no processo de discussão do Projeto de Lei Federal nº 3.057/2000, que dispõe sobre o parcelamento de solo para fins urbanos e sobre a regularização fundiária sustentável, que se encontra em análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Esse projeto de lei (PL) alterará as regras que regem o parcelamento de solo em todo o território nacional, hoje regulamentado pela Lei Federal 6.766/79, também conhecida como Lei Lehmann.
O presente PL nasce de uma simples proposta de inclusão de parágrafo no artigo 41 da Lei 6.766, que após cinco anos de discussão e incorporação de mais quatro projetos de lei passa a ter a redação atual, hoje em análise na referida comissão. Ainda que pesem significativos avanços do ponto de vista social, baseando-se nas diretrizes gerais da política urbana definidas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2000) e contemplando a questão da regularização fundiária, inexistente na lei em vigor, esse PL traz retrocessos significativos, tanto na questão da defesa do consumidor como do meio ambiente.
Por se tratar de lei aplicável em todo o território nacional - portanto, com realidades distintas -, o PL em discussão, se aprovado com a atual redação proposta, trará graves conseqüências ambientais, principalmente para as grandes e médias cidades, que sofrem há décadas com o processo de urbanização desordenado. A grande questão colocada se refere à flexibilização da aplicação das faixas de Área de Preservação Permanente (APP) ao longo dos cursos de água, quer seja para os novos parcelamentos, quer para as ocupações a serem regularizadas.
Criadas na década de 1960 com a edição da Lei 4.771/67 - o Código Florestal -, inicialmente como forma de preservação de vegetação ao longo de cursos de água, represas, nascentes, topos de morro, etc., essas áreas desempenham importante serviço ambiental, principalmente nos centros urbanos, por sua função de amortecimento de cheias, garantia de recarga de mananciais superficiais e subterrâneos, manutenção da paisagem, atenuação das ilhas de calor, etc.
O PL estabelece como requisito ambiental para novos parcelamentos a obediência a uma nova faixa de APP de 15 metros para cursos de água de até 2 metros de largura. Caso esta redação seja aprovada, teremos a alteração do Código Florestal, que hoje exige faixa de 30 metros ao longo de cursos de água de até 10 metros. Excetuando os núcleos urbanos situados na Região Amazônica, a grande maioria das cidades se assenta em áreas de bacias hidrográficas caracterizadas por poucos rios de grande porte, tendo a maior parte de seu território drenada por pequenas nascentes, córregos e riachos, com canais de largura inferior a 2 metros.
Como conseqüência, teríamos um comprometimento da qualidade ambiental das cidades, já que a grande maioria das APPs ao longo de cursos de água teriam uma redução de 50% de sua área. De conseqüências ainda mais graves, a redação proposta para a regularização fundiária de interesse social delega às prefeituras o poder de fixar as faixas de APPs, podendo estas faixas ser reduzidas até zero. Esta regra vem na contramão das novas políticas de recuperação e manejo das bacias hidrográficas existentes.
A cidade de São Paulo propôs de forma pioneira, em seu Plano Diretor Estratégico editado em 2002, como um dos eixos estruturadores da cidade, a sua rede hídrica, criando a figura dos parques lineares: faixas ao longo dos córregos, numa tentativa de recuperar as áreas de várzea, devolvendo aos cursos de água sua área natural de transbordamento. É a forma inteligente de combater enchentes. Outros países já estão adiantados nesta política. Para a sua viabilização, além de recursos financeiros da própria Prefeitura, está prevista a possibilidade da aplicação do instrumento da transferência de potencial construtivo para particulares donos de lotes e glebas. É o que a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente está chamando de renaturalização dos rios, inclusive com dois projetos já em andamento no Butantã e em Itaquera.
Desta forma, ainda que o PL em pauta seja apresentado como forma de atender a um dos mais graves problemas socioambientais do País - a irregularidade dos assentamentos urbanos -, entendemos que em seu processo de aprovação, além da questão das APPs apontadas, outras não podem ser desconsideradas:
O conceito de área urbana consolidada deverá conter a necessidade de saneamento básico implementado.
O conceito de áreas destinadas a uso público deverá incluir destinação específica para a criação de áreas verdes.
O PL retrocede nas atuais exigências quando não considera iluminação pública como item da infra-estrutura básica, desobrigando, assim, o empreendedor.
A futura lei deverá incorporar a proibição do parcelamento em terrenos considerados contaminados sem que sejam previamente recuperados.
Deverá ser excluída a possibilidade de implantação de parcelamentos em áreas com declividades superiores a 100%.
A regularização fundiária, ainda que possa ser feita quadra a quadra, não deverá ser dispensada das exigências que garantam a sustentabilidade urbanística, social e ambiental, incluindo as formas de compensação.
É inaceitável o prazo fixado no PL para assentamentos irregulares implantados até 30 de novembro de 2005, para que eles possam desfrutar da flexibilização proposta. É um estímulo à invasão.
A pressão, inclusive eleitoral, é fortíssima. A falta de planejamento urbano, de política habitacional, de saneamento básico do passado vai ser paga pelo meio ambiente no presente e por todos nós no futuro.