Título: Procuradores do DF pedem habeas-corpus para caseiro
Autor: Vannildo Mendes
Fonte: O Estado de São Paulo, 25/03/2006, Nacional, p. A4

MP não viu em seus atos nenhum crime financeiro

Dois procuradores da República no Distrito Federal pediram ontem na Justiça um habeas-corpus em favor do caseiro Francenildo Santos Costa, o Nildo. Eles querem o trancamento da parte do inquérito aberto na Polícia Federal para investigar se Nildo cometeu crime de lavagem de dinheiro.

Na ação distribuída à 10ª Vara Federal de Brasília, os procuradores afirmam que o caseiro não pode ser investigado por lavagem de dinheiro. Eles observam que a legislação estabelece que, para o ato ser considerado crime, é necessário que ocorra a ocultação ou dissimulação da origem ou da natureza do dinheiro.

A PF já pediu à Justiça a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de Nildo. A iniciativa, segundo a PF, foi tomada a pedido do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão subordinado ao Ministério da Fazenda. O Coaf alega ter considerado estranho e incompatível com o salário do caseiro o volume de dinheiro movimentado em sua conta no início do ano e acionou a polícia. Na representação que enviou à PF, o Coaf trata Nildo como suspeito de crime financeiro.

ILEGALIDADE

Para sustentar a ilegalidade da conduta da PF ao investigar o caseiro, os procuradores da República justificam que, conforme o artigo 1º da Lei 9.613/98, uma das condicionantes para que um ato seja tipificado como crime de lavagem de dinheiro é a prática da conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. Isso não ocorreu.

"Em momento algum (Nildo) dissimulou ou ocultou a origem dos depósitos, eis que receber depósito em conta corrente própria é conduta que, a toda evidência, ao contrário de sugerir dissimulação ou ocultação, é revestida de absoluta transparência", afirmam os procuradores Gustavo Pessanha Velloso e Lívia Nascimento Tinoco. "Francenildo não praticou a conduta descrita no artigo 1º da Lei 9.613/98."

Os integrantes do Ministério Público Federal também consideram que o caseiro não pode ter agido como laranja. Segundo eles, as justificativas apresentadas por Nildo para os depósitos em sua conta corrente foram comprovadas por depoimento prestado a membros do Ministério Público pelo suposto pai do caseiro.