Título: Juiz condena 2 por improbidade em Santo André
Autor: Rodrigo Pereira
Fonte: O Estado de São Paulo, 26/04/2006, Nacional, p. A4

A Justiça paulista suspendeu por cinco anos os direitos políticos de Klinger Luiz de Oliveira Souza, secretário de Serviços Municipais de Santo André na gestão do prefeito petista Celso Daniel, seqüestrado e assassinado em janeiro de 2002. A decisão do juiz da 7ª Vara Cível de Santo André, Yin Shin Long, atinge também o empresário Ronan Maria Pinto, pelo mesmo período.

Long decretou, também por cinco anos, a proibição da Rotedali Serviços e Limpeza Urbana Ltda., empresa de Ronan, de "contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária". Da decisão, que é de primeira instância, ainda cabe recurso.

Klinger (que também foi secretário de Transportes de Daniel e vereador pelo PT) e Ronan são apontados pelo Ministério Público como dois dos cabeças do suposto esquema de corrupção no setor de transporte coletivo de Santo André na gestão de Daniel. Para o MP, o esquema abastecia o caixa 2 das campanhas eleitorais do PT e teria motivado a morte do prefeito - tese sustentada pela família, que acredita em crime político.

A condenação de ambos, no entanto, não foi criminal, mas cível, por ato de improbidade administrativa. Na sentença o juiz aceita a acusação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de que a prefeitura contratou sem licitação a Rotedali para um serviço de aterro na cidade.

O negócio foi formalizado na segunda gestão de Daniel na cidade, em agosto de 1997, enquanto ainda vigorava um contrato da prefeitura com a Entarpa Engenharia Ltda. para o mesmo serviço. Daniel teve ainda uma terceira gestão, ao ser reeleito em 2000.

"Não é crível que durante a vigência do contrato celebrado com a Entarpa possam ter ocorrido situações de urgência a justificar a dispensa do procedimento licitatório", anota o juiz. Ele reconhece o ato de improbidade administrativa na ação por entender que "a alegada emergência não restou comprovada".

"A não-comprovação da urgência a determinar a dispensa da licitação tornou o ato administrativo ilegal, conseqüentemente, é lícito concluir que houve violação ao princípio da legalidade, o que permite concluir também pela ocorrência de ato ímprobo", continua o juiz na sentença. "Quanto ao dolo, este é evidente, já que a dispensa da licitação foi um ato livre e consciente, portanto, doloso."

A ação do MP foi julgada "parcialmente procedente". Long inocentou os procuradores municipais Ana Carla Albiero, Paulo José Lamoglia Baptistella, Amélia Yoshiko Okubaro, Cleide Sodré Lourenço Madeira e Rosana Glória de Senna por "ilegitimidade passiva". O juiz entendeu que, embora os procuradores tenham dado parecer favorável à empresa de Ronan na execução do serviço de aterro, não foram eles que dispensaram a licitação, mas, sim, o então secretário de Serviços de Santo André. "Não se mostra admissível responsabilizar os servidores públicos pelos pareceres que emitiram nos autos do processo administrativo", decreta. No processo, o juiz usa a relação de proximidade entre Ronan e Klinger apontada pelo Ministério Público para reforçar essa decisão.

ESTREITAS RELAÇÕES

"A dispensa de licitação beneficiou o réu Ronan, sócio gestor da Rotedali, que mantinha estreitas relações com o réu Klinger, ou seja, as estreitas relações existentes entre Klinger e Ronan motivaram a dispensa do certame. Ora, se a dispensa foi a vontade do réu Klinger, secretário de Serviços Municipais de Santo André, os pareceres dos servidores não poderiam motivar a dispensa do certame, daí, não podem ser responsabilizados nesta ação civil pública."

Embora não exercesse função pública, a condenação de Ronan e sua empresa é justificada por Long com o artigo 3º da Lei de Improbidade, transcrito no processo. "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

O juiz livrou os réus de multa por entender que não houve prejuízo aos cofres públicos com a contratação da Rotedali. "Não há elementos nos autos capazes de assegurar que os preços pagos à ré Rotedali tenham sido lesivos aos cofres públicos", registra. Considera, porém, a dispensa de licitação suficiente para condená-los. "Mesmo que não haja comprovação de lesividade ao erário, não há impedimento para reconhecer a improbidade", explica Long.