Título: Veto à censura eleitoral
Autor:
Fonte: O Estado de São Paulo, 15/05/2006, Notas e Informações, p. A3

Agiu certo o presidente Lula ao vetar artigos da minirreforma eleitoral, aprovada pelo Congresso no mês passado, entre os quais estava o que impedia a exibição de cenas externas na propaganda eleitoral gratuita na televisão. Certamente essa idéia de restrição partira da boa intenção de reduzir os gastos eleitorais, por meio do confinamento dos programas eleitorais ao espaço interno dos estúdios.

De certa forma a medida atendia às críticas que se tem feito à substituição do discurso político pelos truques mercadológicos dos candidatos e partidos - o que equivale ao uso de "técnicas" de imagem e som, para "vender" candidaturas ao eleitorado, semelhantes às utilizadas pela propaganda comercial, para vender sabonetes e xampus à massa consumidora. Mas não havia como deixar de perceber naquela proibição um laivo censório. Era a plena liberdade de expressão que se estava tolhendo - desrespeitando, assim, uma Constituição que revela ojeriza visceral a qualquer tipo de censura prévia, e tem razões históricas para isso.

Entenda-se que o combate ao excesso de gastos eleitorais tem tudo que ver com a crise em curso, quando se descobre a que ponto se pode chegar, no campo das falcatruas destinadas à captação de recursos para financiamento das campanhas eleitorais. Era de se supor - talvez, de fato, mera suposição - que campanhas eleitorais mais baratas, sem a apresentação de cenas externas espetaculares, mirabolantes, deveriam propiciar menor emprego de caixa 2 ou de "recursos não contabilizados". Há que se considerar, no entanto, que neste ponto e em muitos outros nossa legislação eleitoral está muito longe de ser permissiva. Pelo contrário, ela até parece, em muitos tópicos, excessivamente rígida - e só não constrange mais candidatos e partidos pelo fato de ser, por estes, muito pouco obedecida.

Na verdade, o funcionamento truncado da legislação eleitoral brasileira constitui, por um lado, o caso típico de desrespeito por excesso de zelo - o exagero restritivo que sempre significa um convite à burla - e, por outro, a indefinição da linha divisória entre o que pode e o que não pode. Bom exemplo desta última hipótese é a questão dos limites de atuação dos governantes candidatos à reeleição. Até que ponto estarão eles, na inauguração de uma obra, cumprindo uma agenda administrativa ou se utilizando indevidamente da máquina pública para sua propaganda reeleitoral? Aí caberia falar de fio da navalha, se tão pouco não se temesse o corte legal.

Lula justificou seu veto ao artigo restritivo afirmando que ele poderia ser "nocivo à democracia, pois restringe a liberdade de expressão de partidos políticos, candidatos e cidadãos". Nisso o presidente tem toda a razão, embora nossa legislação eleitoral abrigue outros tópicos de cerceamento à livre expressão, como, por exemplo, vedação da participação de candidatos majoritários - sem a presença simultânea de seus concorrentes - em programas de rádio ou televisão. Impõe-se, nesse caso, uma rígida censura prévia aos veículos de comunicação eletrônica de massas, pois estes ficam impedidos de transmitir informações de relevante interesse público, como são as relacionadas a candidatos e respectivas campanhas. De qualquer forma, com o veto presidencial tanto a campanha de Lula poderá se beneficiar, mostrando cenas de concorridas "inaugurações-comício" do presidente da República por todo o território nacional, como as oposições poderão tirar proveito de cenas das CPIs pouco favoráveis ao governo.

Outros artigos foram vetados pelo presidente por motivos de má redação e falhas técnico-jurídicas, o que revela o açodamento com que foi elaborada a minirreforma eleitoral. É o caso, por exemplo, de um artigo (40-A) em que se pretendeu punir uma acusação falsa com a mesma pena relativa ao crime imputado. Assim, alguém que acusasse falsamente alguém de crime de morte poderia ser condenado a pagar pena não de delito contra a honra, mas de homicídio - o que constituiria verdadeira aberração jurídica.

Os vetos foram oportunos, mas a lei sancionada pelo presidente só vigorará para as próximas eleições de outubro se a Justiça Eleitoral não fizer prevalecer um princípio que tem respeitado - qual seja, o da anualidade, segundo o qual nenhuma regra eleitoral pode ser mudada a menos de um ano das eleições.