Título: Arrastão do tribunal atinge três promotores
Autor: Rodrigo Pereira
Fonte: O Estado de São Paulo, 23/08/2006, Nacional, p. A10

Entre os candidatos que tiveram seus registros indeferidos pelo arrastão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em São Paulo estão os promotores de Justiça Carlos Sampaio e Fernando Capez, ambos do PSDB. Sampaio, sub-relator das CPIs do Mensalão e dos Sanguessugas, busca sua reeleição ao mandato de deputado federal. Capez quer uma vaga de deputado estadual na Assembléia paulista.

Segundo o TRE, os dois candidatos, que integram os quadros do Ministério Público paulista, não se afastaram definitivamente da carreira no prazo de seis meses antes das eleições, conforme impõe o Artigo 13 da Resolução nº 22.156 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tornando-se desse modo inelegíveis.

A impugnação das candidaturas dos promotores foi requerida pelo procurador regional eleitoral Mario Luiz Bonsaglia. Ele sustenta que a emenda constitucional 45, de 2004 (reforma do Judiciário), estabeleceu a paridade de prerrogativas e vedações entre os membros do MP e da magistratura. Na semana passada, o TRE já havia rejeitado a candidatura de outro promotor, Dimas Ramalho (PPS), que já é parlamentar.

O procurador eleitoral destacou que com relação ao exercício de atividade político-partidária, que antes era permitida com algumas ressalvas, passou a ser vedada em caráter absoluto aos membros do Ministério Público. De acordo com a jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo interpretação da procuradoria eleitoral, a alteração feita pela Emenda 45 atinge todos os procuradores e promotores, independentemente da data de ingresso na carreira.

O TRE entendeu que a circunstância de o candidato já se encontrar afastado para exercício de mandato parlamentar não supre a exigência do afastamento definitivo, exigido pela Resolução 22.156. Os promotores ainda podem recorrer ao tribunal.

"A decisão do TRE decorre de uma interpretação parcial do posicionamento do TSE", afirmou o promotor Fernando Capez. "O TSE decidiu que a Emenda 45 se aplica aos promotores que ingressaram antes ou depois da sua (da emenda) promulgação, mas nós (promotores) estamos tranqüilos porque entramos na carreira antes da Constituição de 88. Portanto, temos direito adquirido. A decisão do TSE atinge apenas aqueles que entraram no MP depois da Constituição."