Título: Nota fiscal eletrônica e reforma tributária
Autor: Clóvis Panzarini
Fonte: O Estado de São Paulo, 16/10/2006, Economia, p. B2

Uma verdadeira revolução tributária está em gestação no País, infelizmente, ainda em horizonte distante. Trata-se do projeto de implantação da nota fiscal eletrônica, em desenvolvimento nas Secretarias estaduais de Fazenda, que deverá revolucionar a administração tributária brasileira ao substituir a nota fiscal de papel por informações eletrônicas, transmitidas via internet, pelo remetente ao destinatário da mercadoria, com 'cópia' para os computadores das Secretarias de Fazenda. Seu principal objetivo é a busca de maior eficácia nos controles fiscais e, subsidiariamente, a redução de custos administrativos para os contribuintes. Quando e se implantado de forma generalizada, disponibilizará ao Fisco uma base de dados sobre a origem e o destino das mercadorias, dificultando enormemente a sonegação fiscal, pois o sucesso dela dependerá da cumplicidade entre os dois pólos da operação comercial. O Fisco terá, então, informações online sobre cada 'nota fiscal' emitida, o que exigirá que a operação de circulação de mercadorias ou de a prestação de serviços seja, no destino, efetivamente escriturada, pois estará sendo monitorada pelo 'Big Brother' das Secretarias de Fazenda.

Para as empresas a implementação do projeto reduzirá os custos pela desnecessidade de impressão e armazenamento de notas fiscais em papel. A informação digital - sabidamente mais barata que a 'informação papel' - possibilitará, ainda, a escrituração eletrônica e automática dos livros fiscais e, além de evitar erros de transcrição de valores, economizará mão-de-obra administrativa. De outro lado, a economia de milhares de toneladas de papel, hoje gastas na confecção de documentos e livros fiscais, representará importante ganho ambiental: a circulação de mercadorias será acompanhada por singelo documento, em via única, chamado Documento de Auxílio à Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

O acompanhamento online, pelo Fisco, de cada operação de circulação de mercadoria ou de prestação de serviços constituirá poderosa ferramenta de combate à fraude. Obrigará o contribuinte a escriturar a entrada e, por conseguinte, também a subseqüente saída da mercadoria. Fraudes como escrituração de entradas fictas, com 'notas frias', com o objetivo de creditamento falso de ICMS, serão inibidas, pois o Fisco terá o histórico da origem e do destino das operações. A extraordinária evolução da tecnologia da informação e o barateamento dos equipamentos de informática possibilitam, hoje, projetar um modelo dessa envergadura.

Naturalmente, o projeto implicará custo de desenvolvimento e implantação tanto para o Fisco quanto para os contribuintes. Para o Fisco, além do custo de desenvolvimento do projeto, haverá despesas de manutenção da infra-estrutura tecnológica para recebimento e armazenamento das informações das notas fiscais eletrônicas. Os contribuintes arcarão com despesas de adaptação de seus processos de trabalho - áreas de contabilidade, faturamento, cobrança, controle de estoque, etc. -, necessária à realidade da nota fiscal eletrônica. É interessante observar que esses custos serão proporcionalmente maiores para as pequenas e médias empresas, as quais, sendo pouco ou não informatizadas, terão de investir para cumprir as novas obrigações. As grandes corporações, que, por óbvio, já têm sistemas informatizados, serão pouco afetadas pelas novas exigências fiscais. Nesse sentido, o projeto é regressivo, na medida em que incomodará mais as empresas economicamente mais frágeis.

A Secretaria da Fazenda paulista está testando um projeto piloto com 19 grandes contribuintes de ICMS que espontaneamente a ele aderiram. Nesta fase, essas empresas estão adaptando seus próprios sistemas, uma vez que a Secretaria da Fazenda não distribuiu um programa-padrão para o cumprimento dessa obrigação, mas apenas um manual de integração e layout dos arquivos a serem transmitidos. No ano de 2007, o Fisco paulista deve selecionar mais 50 empresas dentre as que se candidatarem para aderir ao projeto de emissão de notas fiscais eletrônicas.

Entretanto, a implementação coercitiva da emissão eletrônica de documentos fiscais para a totalidade dos contribuintes ainda é um wishful thinking, dada a heterogeneidade entre eles. É de lembrar que as Secretarias estaduais de Fazenda vêm tentando desde 1998 exigir dos comerciantes varejistas o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF - imposição essa significativamente mais singela do que a agora pretendida -, e até hoje não conseguiram plenamente o intento. Enquanto, de um lado, os grandes contribuintes já informatizados, supostamente cumpridores das obrigações fiscais, se interessam pela implementação da nota fiscal eletrônica em função da redução de custos administrativos, de outro, os pequenos e médios, que representam maioria, terão de arcar com significativo custo para cumprir essa nova obrigação acessória. De acordo com informações disponíveis, no Estado de São Paulo são emitidos mensalmente cerca de 60 milhões de notas fiscais modelo 1 ou 1A (usadas nas operações entre contribuintes). A Secretaria da Fazenda paulista espera até o final de 2007 estar apta a receber e armazenar metade dessa quantidade. Alguns técnicos fazendários têm sugerido a imposição gradativa dessa obrigação, fazendo-se corte por tamanho de contribuintes, de forma a exigir a nota fiscal eletrônica primeiro dos maiores. Isso punirá comercialmente fornecedores de bens substituíveis ou commodities, que, concorrendo com fornecedores 'não-eletrônicos', cujas operações não estarão sendo monitoradas pelo Fisco, perderão para estes, por 'insondáveis' razões, a preferência de não poucos compradores, e isso representará flagrante quebra de isonomia.

Enfim, são muitos os problemas a serem superados para a implantação desse importante projeto, que, coibindo fortemente a sonegação fiscal, permitirá a redução da carga tributária nominal e, monitorando todas as operações, viabilizará o controle virtual de fronteiras interestaduais, necessário à implementação do princípio de destino numa eventual reforma tributária.