Título: Protocolo de Madri?!
Autor: Gustavo S. Leonardos
Fonte: O Estado de São Paulo, 27/11/2006, Economia, p. B2

Em abril de 2002, o então presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), José Antonio Faria Corrêa, firmou a Resolução nº 23 da associação contrária à necessidade imposta pela minuta do acordo da Área de Livre Comércio das Américas (Alca) de os países membros aderirem ao registro internacional de marcas criado pelo Protocolo de Madri, devido às suas inconstitucionalidades e aos prejuízos que traria para a grande maioria de empresas de capital nacional (www.abpi.org.br). Causou, portanto, surpresa a posição recentemente alardeada pelo governo brasileiro recomendando a adesão unilateral do País ao Protocolo de Madri, que vem a ser nova versão do antigo Acordo de Madri, denunciado pelo Brasil em 1934.

Numa análise rasteira, o Protocolo de Madri propiciaria redução dos custos com o ato do pedido de marca (não com o processamento do pedido) às empresas exportadoras que vendem seus produtos ou prestam seus serviços sob uma marca (excluídas aqui as exportadoras de commodities) para os países membros desse protocolo e que não possuem estabelecimento em nenhum país membro (as que o possuem já podem fazer uso do protocolo).

No entanto, dos três maiores mercados importadores de produtos brasileiros (América Latina, Estados Unidos e Europa), haveria ganho efetivo para as empresas brasileiras apenas no concernente ao comércio com a Europa. Isso porque, no tocante à América Latina, apenas Cuba e Antígua e Barbuda aderiram ao protocolo até o momento e, nos Estados Unidos, os pedidos de registro depositados pelo protocolo sofrem invariavelmente exigências formuladas pelo Escritório de Marcas e Patentes daquele país, o que torna o procedimento mais caro do que o depósito regular.

Ocorre que, no que se refere à Europa, segundo dados do escritório europeu de marcas (Organização para a Harmonização do Mercado Interno), foram feitos por empresas brasileiras perante aquele órgão apenas 285 pedidos de marcas em 2005 e 256 em 2006.

Assim, com a adesão ao protocolo, o Brasil baratearia o custo de míseros 285 pedidos de marcas de empresas brasileiras na Europa (nas Américas verificamos que essa opção é quase inexistente), ao custo de subsidiar cerca de 50 mil pedidos de estrangeiros que passariam a dar entrada anualmente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) sem a intervenção dos advogados e procuradores brasileiros, atualmente exigida pela lei brasileira (artigo 217 da Lei nº 9279/96), em conformidade com os benefícios previstos nos tratados comerciais multilaterais (artigo 2.3 da Convenção de Paris e artigo 2 do TRIPS). De fato, se hoje metade desses 50 mil pedidos de marcas de estrangeiros vem diretamente do exterior, após a adesão ao protocolo as subsidiárias que administram localmente seu acervo de propriedade intelectual perderiam essa autonomia com o subsídio financeiro e jurídico aos pedidos de marcas oriundos do exterior.

A adesão acarretará, dessa forma, um aumento brutal de trabalho oriundo do exterior para o Inpi, sem, no entanto, significar aumento de receita para o órgão, já que esta será repartida com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi), que tem no Protocolo de Madri uma de suas principais receitas.

Além disso, as decisões relativas a todos esses processos de marca, que geram prazos, são publicados no exterior em língua estrangeira e não partem de um órgão oficial brasileiro, dificultando e encarecendo, portanto, as oposições e o acompanhamento jurídico dos brasileiros, especialmente para as médias, pequenas e microempresas. Ademais, o protocolo prevê um tempo máximo de 18 meses para a concessão de registros de marcas de estrangeiros requeridos pelo protocolo, prazo esse que não beneficia os pedidos nacionais (desde que o Inpi começou a se 'preparar' para receber o protocolo, a demora para a concessão de registros de marca pelo instituto passou de dois para seis anos), o que também fere o princípio constitucional da isonomia legal.

Para atender a esse prazo de 18 meses, o Inpi vem agora 'examinando' um número de pedidos de registro de marcas em capacidade que em muito excede as possibilidades das novas contratações, em clara transferência de seus problemas administrativos para o Poder Judiciário, que deverá resolver os conflitos resultantes. A superficialidade crescente dos exames prestados pelo Inpi, contudo, afeta a presunção de validade dos certificados de registro de marca, dificultando a obtenção de liminares necessárias para se combater a pirataria e a contrafação.

Finalmente, conforme publicado recentemente na imprensa, notamos que há ainda uma incompatibilidade legal entre o oferecimento pela Ompi de cargos remunerados, que foram aceitos, em Genebra aos dirigentes do Inpi (órgão do governo que, por lei, recomenda ou não a adesão do Brasil a convenções internacionais em matéria de propriedade intelectual) e a adesão ao tratado que beneficia financeiramente aquela organização.

De qualquer forma, em plena Rodada Doha, o que causa estranheza é a insignificância econômica dos benefícios que adviriam, para os brasileiros, de eventual decisão unilateral de adesão ao Protocolo de Madri, em face dos custos internos que seriam impostos e à relevância que este assunto tem nos foros comerciais multilaterais, onde benefícios proporcionais poderiam ser negociados oportunamente.

Caberia, então, ao governo alterar preventivamente a legislação interna, a fim de evitar, se possível, as inconstitucionalidades do texto do tratado e mitigar os efeitos danosos do protocolo no mercado interno de serviços, o que, como já vimos, ocorre nos países mais desenvolvidos.