Título: Ponto a Ponto
Autor: Oliveira, Ribamar
Fonte: O Estado de São Paulo, 13/12/2006, Economia, p. B1
1. A lei não diz quem é o titular dos serviços de saneamento básico nas regiões metropolitanas, se Estado ou município, ou dos serviços de interesse de mais de um município. Essa questão aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O titular do serviço terá de formular a política e o plano de saneamento básico de sua área. Terá de definir também a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços.
3. O titular poderá prestar diretamente ou delegar os serviços a consórcio público, empresa pública ou privada. A delegação depende da celebração de contrato, não pode ser feito por convênio.
4. A entidade reguladora precisa ter independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Ela é que definirá as tarifas e os critérios de reajuste. Deverá garantir também o cumprimento das condições e metas fixadas nos contratos.
5. Os usuários terão amplo acesso a informações sobre os serviços prestados.
6. Se o titular (município ou Estado) cobrar pela concessão, não terá acesso a recursos federais e a financiamento com recursos do FGTS e do FAT.