Título: Parâmetros do antidumping no Brasil
Autor: Furlan, Fernando de Magalhães
Fonte: O Estado de São Paulo, 24/02/2007, Economia, p. B2
Na economia internacional, ou melhor, no comércio internacional, não há meios capazes de corrigir distorções competitivas, a exemplo do que ocorre na proteção à ordem econômica interna de cada país.
Assim, tem-se que a principal justificativa econômica para a aplicação do antidumping é a de que os mercados internacionais são competitivamente imperfeitos. Além disso, não existe uma autoridade mundial para regular práticas desleais entre os países.
A prática do dumping (venda no país importador a preço discriminatório, ou seja, inferior ao preço praticado no mercado doméstico do exportador) prejudica não somente o produtor doméstico, mas também exportadores de terceiros países não envolvidos na prática desleal.
Obviamente que há pontos de vista econômicos divergentes em relação à utilização deste instrumento de defesa comercial. Guardadas as devidas proporções e numa tentativa mais pedagógica que acadêmica poderíamos dizer que o dissenso a esse respeito lembra a eterna discussão sobre a relação taxa de juros-crescimento econômico sustentado.
Alguns defendem que o antidumping é necessário exatamente em vista da inexistência de um controle da competição no comércio internacional globalmente. Outros entendem que tal instrumento não se justifica tendo em conta razões de bem-estar econômico geral de um país. Outros ainda consideram que tal medida pode ser usada irregularmente como meio de proteção artificial de certos setores produtivos domésticos. Por fim, há ainda outra corrente que reputa a defesa comercial como necessária somente no caso de os exportadores estrangeiros se beneficiarem da falta de regras de defesa da concorrência em seus mercados de origem.
Ou seja, dificilmente haverá consenso a respeito. Cada interpretação guarda relação com uma determinada perspectiva que poderá variar desde aquela relativa ao incentivo à produção até aquela atinente ao alcance das metas de controle inflacionário, por exemplo.
As medidas de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias em face de subsídios irregulares e salvaguardas) impostas pelo Brasil no ano de 2005, por exemplo, corresponderam, em valores, a menos de 0,02% das importações totais do País no período. Ou seja, o impacto das medidas é irrelevante quando inseridas no contexto do total das importações brasileiras. Por outro lado, a defesa comercial desempenha papel importante no esforço de combate às práticas internacionais de comércio desleal.
Para que uma economia seja verdadeiramente aberta ao comércio internacional, é preciso que esteja preparada para regulá-lo internamente e para se proteger de abusos e chicanas. Uma economia do tamanho e relevância da brasileira não pode dar-se ao luxo de singelezas, enquanto parceiros comerciais fazem uso, por vezes até indiscriminadamente, dos instrumentos de defesa comercial.
É preciso que se enfatize que, consoante a legislação e a prática do Departamento de Defesa Comercial (Decom) na condução das investigações de defesa comercial, mais especificamente, em relação aos processos administrativos relativos à pratica de dumping, o Brasil utiliza, diferentemente do que fazem muitos outros países, a regra do direito inferior (lesser duty rule) para a aplicação dessa medida de defesa comercial. Ou seja, o Brasil aplica o direito antidumping apenas na medida suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Para tanto, a autoridade brasileira utiliza a margem de subcotação, ou seja, a subcotação é avaliada mediante a comparação entre o preço de importação, na condição CIF internado, e o preço de venda do produto nacional, na condição ex-fábrica. Assim, o produto importado a preços de dumping somente pagará o direito antidumping na medida exata para equalizá-lo ao valor do produto doméstico.
A defesa comercial não deve ser entendida como mero e exclusivo meio de proteção de setores industriais domésticos ineficientes, mas, sim, como instrumento de regulação e de defesa contra práticas desleais. Para tanto, os processos administrativos de investigação e determinação são regidos por legislação própria em que são fielmente respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da transparência (publicidade) e legalidade.